ICMS
ALTERAÇÕES 321 A 323 NO RICMS – DECRETO Nº 269/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS destacando-se a que trata da perda da condição de microempresa (Alteração 323).

DECRETO Nº 269, de 04.06.99
(DOE de 04.06.99)

Introduz as Alterações 321 a 323 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 321 Fica acrescida a alínea "n" ao inciso I do art. 11 do Anexo 2, com a seguinte redação:

"n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão."

ALTERAÇÃO 322 – Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único do art. 90 do Anexo 2, com a seguinte redação:

"III – saídas com destino a consumidor final."

ALTERAÇÃO 323 O § 2º do art. 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 5 (cinco) anos contados (Lei nº 10.927/98, art. 1º):"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de junho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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