ICMS
ALTERAÇÕES 313 A 316 NO RICMS – DECRETO Nº 234/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a importação de bens do ativo imobilizado e com a inclusão de novas feiras dentre as alcançadas pelo regime especial de que trata o Anexo VI.

DECRETO Nº 234, de 17.05.99
(DOE de 17.05.99)

Introduz as Alterações 313 a 316 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 313 – O § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e parágrafo único, observado o seguinte:

a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;

b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;

c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;

II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado diretamente a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço."

ALTERAÇÃO 314 – Fica acrescido o § 8º ao art. 53, com a seguinte redação:

"§ 8º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que:

I – o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II – a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III – o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151."

ALTERAÇÃO 315 – O parágrafo único do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único – O benefício não se aplica às mercadorias:

I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – sujeitas ao regime de substituição tributária."

ALTERAÇÃO 316 – Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 173 do Anexo 6 com a seguinte redação:

"IV – 48ª FENIT – Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 22 e 25 de junho de 1999, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

V – 38ª FENATEC – Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 22 e 25 de junho de 1999, tendo como local Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

Ïndice Geral Índice Boletim