ICMS
ALTERAÇÕES 297 A 300 NO RICMS - DECRETO Nº 088/99
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a inclusão de redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações expressamente relacionados.
DECRETO Nº 088, de 22.03.99
(DOE de 22.03.99)
Introduz as Alterações 297 a 300 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 297 - O Anexo I fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação:
SEÇÃO XIX
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo 2, art. 7º, IX)
01. | Capa de proteção para computador, impressora e teclado | 6305.39.00 |
02. | Dobradora | 8443.60.10 |
03. | Serrilhadora | 8443.60.90 |
04. | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
05. | Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.00 |
06. | Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.30.19 |
07. | Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador | 8471.50.10 |
08. | Unidade central de processamento de grande porte | 8471.50.20 |
09. | Impressora de impacto de linha | 8471.60.11 |
10. | Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha | 8471.60.12 |
11. | Outra impressora de impacto de linha e matricial | 8471.60.19 |
12. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.21 |
13. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida | 8471.60.22 |
14. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) | 8471.60.23 |
15. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | 8471.60.24 |
16. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.25 |
17. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm | 8471.60.26 |
18. | Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.29 |
19. | Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas | 8471.60.41 |
20. | Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas | 8471.60.42 |
21. | Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") | 8471.60.49 |
22. | Digitalizador de imagens | 8471.60.51 |
23. | Teclado | 8471.60.52 |
24. | Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") | 8471.60.53 |
25. | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
26. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático | 8471.60.61 |
27. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático | 8471.60.62 |
28. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.71 |
29. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.72 |
30. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.73 |
31. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.74 |
32. | Unidade de disco magnético para disco flexível | 8471.70.11 |
33. | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") | 8471.70.12 |
34. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura | 8471.70.21 |
35. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras | 8471.70.29 |
36. | Unidade de fita magnética para fita em rolo | 8471.70.31 |
37. | Unidade de fita magnética para cartucho | 8471.70.32 |
38. | Unidade de fita magnética para cassete | 8471.70.33 |
39. | Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" | 8471.70.39 |
40. | Controladora de terminal | 8471.80.11 |
41. | Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) | 8471.80.12 |
42. | Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") | 8471.80.13 |
43. | Distribuidor de conexão para rede ("hub") | 8471.80.14 |
44. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal | 8471.80.14 |
45. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
46. | Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador | 8471.80.19 |
47. | Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") | 8471.80.19 |
48. | Controladora de disco rígido e flexível | 8471.80.90 |
49. | Unidade terminal remota - UTR | 8471.80.90 |
50. | Leitor e gravador de cartão magnético | 8471.90.11 |
51. | Leitor de código de barras | 8471.90.12 |
52. | Leitor de caracter magnetizável | 8471.90.13 |
53. | Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) | 8471.90.19 |
54. | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista | 8471.90.90 |
55. | Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital | 8472.90.21 |
56. | Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda | 8472.90.30 |
57. | Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo | 8472.90.90 |
58. | Fita para impressora matricial | 8473.29.90 |
59. | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 8473.30.11 |
60. | Parte e acessório de impressoras | 8473.30.19 |
61. | Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado | 8473.30.21 |
62. | Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado | 8473.30.22 |
63. | Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta | 8473.30.24 |
64. | Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado | 8473.30.25 |
65. | Cinta de caracter para uso em computador | 8473.30.26 |
66. | Cartucho de tinta para uso em impressora | 8473.30.27 |
67. | Tonner para impressora a laser | 8473.30.29 |
68. | Placa-mãe ("mother boards") | 8473.30.41 |
69. | Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 | 8473.30.42 |
70. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado | 8473.30.49 |
71. | Cartão de memória ("memory cards") | 8473.30.50 |
72. | Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) | 8473.30.92 |
73. | Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) | 8473.30.92 |
74. | Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível | 8473.30.99 |
75. | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.99 |
76. | Apoio para digitação | 8473.40.70 |
77. | Alimentador de formulário | 8473.40.90 |
78. | Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina | 8473.50.34 |
79. | Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão | 8473.50.35 |
80. | Cabeça magnética | 8473.50.40 |
81. | Kit de limpeza para unidade magnética | 8473.50.40 |
82. | Servidor de impressão | 8473.50.90 |
83. | Suporte para texto | 8473.50.90 |
84. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 8504.31.91 |
85. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão | 8504.31.99 |
86. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
87. | Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz | 8504.32.11 |
88. | Carregador de acumulador | 8504.40.10 |
89. | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 |
90. | Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) | 8504.90.90 |
91. | Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular | 8507.80.00 |
92. | Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio | 8517.11.00 |
93. | Interfone | 8517.19.10 |
94. | Aparelho telefônico público | 8517.19.20 |
95. | Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho | 8517.19.91 |
96. | Qualquer aparelho telefônico ou videofone | 8517.19.99 |
97. | Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) | 8517.21.10 |
98. | Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) | 8517.21.20 |
99. | Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) | 8517.21.30 |
100. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito | 8517.30.11 |
101. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito | 8517.30.12 |
102. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.30.13 |
103. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais | 8517.30.19 |
104. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais | 8517.30.15 |
105. | Central automática de videotexto | 8517.30.20 |
106. | Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos | 8517.30.62 |
107. | Modulador/demodulador (Modem) | 8517.50.19 |
108. | Amplificador de sinal serial e paralela | 8517.50.29 |
109. | Multiplexador por divisão de freqüência | 8517.50.30 |
110. | Conversor analógico/digital (A/D) | 8517.50.90 |
111. | Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecomunications Management Network") | 8517.80.10 |
112. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente | 8517.80.21 |
113. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente | 8517.80.29 |
114. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados | 8517.90.10 |
115. | Bastidor e armação ("path panels") | 8517.90.92 |
116. | Bloco de corte de conexão | 8517.90.99 |
117. | Protetor elétrico para telefonia | 8517.90.99 |
118. | Microfone e seus suportes para multimídia | 8518.10.00 |
119. | Disco magnético não gravado (CD-ROM) | 8523.90.00 |
120. | Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) | 8524.91.00 |
121. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
122. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 |
123. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
124. | Antena própria para telefone celular portátil | 8529.10.20 |
125. | Porta-tampa de telefone celular ("flip") | 8529.90.19 |
126. | Aparelho identificador de chamada telefônica | 8531.80.00 |
127. | Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.21.10 |
128. | Outro condensador fixo de tântalo | 8532.21.90 |
129. | Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
130. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.23.10 |
131. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada | 8532.23.90 |
132. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.24.10 |
133. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24.90 |
134. | Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMB - Surface Mounted Device") | 8532.25.10 |
135. | Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
136. | Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.30.10 |
137. | Outro condensador variável ou ajustável | 8532.30.90 |
138. | Varistor | 8533.40.12 |
139. | Pontenciômetro de carvão | 8533.40.91 |
140. | Circuito impresso | 8534.00.00 |
141. | Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA | 8536.30.00 |
142. | Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica | 8536.41.00 |
143. | Relés, exclusivamente digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
144. | Aparelho bloqueador de chamada telefônica | 8536.50.90 |
145. | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
146. | Conector óptico | 8536.69.90 |
147. | Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente | 8536.90.10 |
148. | Soquete para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
149. | Conector para circuito impresso | 8536.90.40 |
150. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 8537.10.11 |
151. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) | 8537.10.19 |
152. | Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.90 |
153. | Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V | 8537.10.90 |
154. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado | 8538.90.10 |
155. | Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão | 8540.11.00 |
156. | Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão | 8540.12.00 |
157. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") | 8541.10.11 |
158. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.10.12 |
159. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W | 8541.21.10 |
160. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W | 8541.21.90 |
161. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1 W e inferior a 10 W | 8541.29.10 |
162. | Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.30.11 |
163. | Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) | 8542.12.00 |
164. | Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado | 8542.13.10 |
165. | Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.21 |
166. | Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.22 |
167. | Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.23 |
168. | Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.24 |
169. | "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.25 |
170. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device" ) | 8542.13.29 |
171. | Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.91 |
172. | Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.92 |
173. | Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.93 |
174. | Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.25 |
175. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.99 |
176. | Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital | 8542.14.10 |
177. | Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.14.20 |
178. | Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar | 8542.14.90 |
179. | Outro circuito integrado monolítico digital não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.10 |
180. | Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.21 |
181. | Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.29 |
182. | Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.91 |
183. | Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.99 |
184. | Outro circuito integrado monolítico não montado | 8542.30.10 |
185. | Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido | 8542.30.21 |
186. | Outro circuito integrado monolítico | 8542.30.29 |
187. | Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | 8542.40.10 |
188. | Outro circuito integrado híbrido | 8542.40.90 |
189. | Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 |
190. | Cobertura para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
191. | Outra parte de circuito integrado eletrônico | 8542.90.90 |
192. | Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial | 8544.20.00 |
193. | Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores | 8544.41.00 |
194. | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
195. | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados | 8444.70.90 |
196. | Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
197. | Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto | 9009.12.10 |
198. | "Joystick" próprio para computador | 9504.10.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. |
VIII - até 31 de maio de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo I, Seção XIX, observado o seguinte:
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VIII".
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
IX - até 31 de maio de 1999, em 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV, observado o seguinte:
a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4º e 52, § 3º;
b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IX".
ALTERAÇÃO 299 - O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.
ALTERAÇÃO 300 - O art. 52 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
§ 3º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 1999
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira