ICMS
ALTERAÇÕES 297 A 300 NO RICMS - DECRETO Nº 088/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a inclusão de redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações expressamente relacionados.

DECRETO Nº 088, de 22.03.99
(DOE de 22.03.99)

Introduz as Alterações 297 a 300 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 297 - O Anexo I fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação:

SEÇÃO XIX
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo 2, art. 7º, IX)

01. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
02. Dobradora 8443.60.10
03. Serrilhadora 8443.60.90
04. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
05. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
06. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
07. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
08. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
09. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede ("hub") 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota - UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 8473.30.11
60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe ("mother boards") 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória ("memory cards") 8473.30.50
72. Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) 8504.90.90
91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.19
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de videotexto 8517.30.20
106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecomunications Management Network") 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação ("path panels") 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) 8524.91.00
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil 8525.20.22
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
125. Porta-tampa de telefone celular ("flip") 8529.90.19
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMB - Surface Mounted Device") 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Pontenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10
160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1 W e inferior a 10 W 8541.29.10
162. Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.22
167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.23
168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.24
169. "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.25
170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device" ) 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.21
181. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. "Joystick" próprio para computador 9504.10.99
NOTA:    Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 ALTERAÇÃO 298 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:

VIII - até 31 de maio de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo I, Seção XIX, observado o seguinte:

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VIII".

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

IX - até 31 de maio de 1999, em 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV, observado o seguinte:

a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4º e 52, § 3º;

b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IX".

ALTERAÇÃO 299 - O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

§ 4º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.

ALTERAÇÃO 300 - O art. 52 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

§ 3º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de março de 1999

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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