ICMS
ALTERAÇÃO 252 NO RICMS - DECRETO Nº 012/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no art. 26 do Anexo 3, que trata da restituição do imposto.

DECRETO Nº 012, de 12.01.99
(DOE de 12.01.99)

Introduz a Alteração 252 ao RICMS/97 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerado que o Decreto nº 3.161, de 31 de agosto de 1998, fere o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 252 - A Seção VII do Capítulo I do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 26 - O contribuinte substituído tem direito a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2º - Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis."

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 3.161, de 31 de agosto de 1998.

 Parágrafo único - Os contribuintes que se tiverem aproveitado de créditos do ICMS com base no disposto no Decreto nº 3.161, de 31 de agosto de 1998, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, proceder ao estorno dos valores creditados, sem imposição de penalidades.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1998.

 Florianópolis, 12 de janeiro de 1999

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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