ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE CIGARROS EM ESCOLAS

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a venda de cigarros e outros derivados do fumo em escolas da rede pública e privada.

LEI Nº 5.564, de 12.11.99
(DOM de 19.11.99)

VEDA NAS ESCOLAS COMÉRCIO DE CIGARROS E AFINS.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

Art. 2º - Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 10 UFMS - Unidades de Valor Fiscal do Município, aplicando-se em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, no caso em que houver anuência e ciência destes da realização da comercialização.

Art. 3º - O executivo, na regulamentação, editará normas complementares à execução e fiscalização desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de novembro de 1999.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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