ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIANTES DE FEIRAS LIVRES E AMBULANTES - FORNECIMENTO DE RECIBO PADRONIZADO DE VENDA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de recibo padronizado de venda pelos comerciantes de feiras livres e ambulantes.
LEI CMF Nº
369/99
(DOM de 14.09.99)
Dispõe sobre o fornecimento, por parte dos comerciantes de feiras livres, fixas e ambulantes no município de florianópolis, de recibo padronizado de venda aos seus usuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Comerciantes de feiras livres, fixas e ambulantes do Município de Florianópolis, deverão fornecer aos seus usuários, recibo de venda ao consumidor, sempre que solicitado.
Parágrafo Único - O recibo tratado no "caput" não tem qualquer efeito fiscal.
Art. 2º - O recibo a ser fornecido ao usuário deverá ser pradonizado e numerado segundo modelo a ser definido em regulamento, contendo a identificação do fornecedor, local do comércio e o valor cobrado.
Art. 3º - A padronização do recibo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, devendo ser inserido no verso do mesmo, informações sobre a origem, higiene e cuidados no manuseio dos produtos comercializados.
Art. 4º - Os comerciantes de frutas e verduras ficam obrigados a divulgar a marca, o tipo e a data de aquisição dos produtos expostos à venda.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 1999.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente