ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA NAS EDIFICAÇÕES

RESUMO: A LC a seguir introduz alterações na legislação relacionadas com a instalação de equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações.

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 004/99
(DOM de 14.09.99)

Altera redação e acrescenta dispositivos ao Art. 195 da lei 1.246 de 19 de setembro de 1974.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 195, da Lei nº 1.246, de 19 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195 - A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações será projetada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T, regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições dos parágrafos abaixo.

§ 1º - Nos prédios públicos e privados destinados a uso não residencial será obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água.

§ 2º - Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para o consumo de água, de que trata o parágrafo anterior, são:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictório acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionados por sensor de proximidade;

II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

III - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).

§ 3º - Somente será concedido o habite-se do prédio se verificado o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.

§ 5º - Nas edificações públicas e privadas não residenciais existentes à data desta Lei Complementar será dado um prazo de adaptação de 02 (dois) anos."

Art. 2º - É obrigatória a adoção de medidas educativas destinadas ao aproveitamento racional dos recursos hídricos, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 1999.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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