ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA NAS EDIFICAÇÕES
RESUMO: A LC a seguir introduz alterações na legislação relacionadas com a instalação de equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações.
LEI COMPLEMENTAR
CMF Nº 004/99
(DOM de 14.09.99)
Altera redação e acrescenta dispositivos ao Art. 195 da lei 1.246 de 19 de setembro de 1974.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 195, da Lei nº 1.246, de 19 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 - A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações será projetada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T, regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições dos parágrafos abaixo.
§ 1º - Nos prédios públicos e privados destinados a uso não residencial será obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água.
§ 2º - Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para o consumo de água, de que trata o parágrafo anterior, são:
I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictório acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionados por sensor de proximidade;
II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).
§ 3º - Somente será concedido o habite-se do prédio se verificado o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º - O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.
§ 5º - Nas edificações públicas e privadas não residenciais existentes à data desta Lei Complementar será dado um prazo de adaptação de 02 (dois) anos."
Art. 2º - É obrigatória a adoção de medidas educativas destinadas ao aproveitamento racional dos recursos hídricos, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 1999.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente