SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento/Restituição

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Comum, ao contribuinte substituído, pelo Regime da Subistituição Tributária, passar à condição de substituto, em decorrência da operação praticada subseqüente ao ingresso da mercadoria, e aí, o direito da restituição do imposto retido ou por fato gerador presumido que não se realizar.

Matéria tratada nesta edição, consubstanciado na Legislação Tributária - Decreto nº 1.790/97, art. 24 a 26, Anexo 3.

 2. RESSARCIMENTO

O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, poderá ressarcir-se do imposto retido na operação zanterior.

O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Quando não for possível determinar o valor do imposto, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcio-nalmente à quantidade saída.

2.1 - Procedimentos

O ressarcimento será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabe-lecimento que reteve originalmente o imposto, observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal deverá:

1) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

2) consignar o valor do imposto originalmente retido;

3) estar acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

Nota: O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da Nota Fiscal, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

b) cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento em favor do Estado de destino ou do Distrito Federal deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recolhimento.

Nota: No caso do descumprimento "b" , fica vedado às Gerências Regionais da Fazenda Estadual visar qualquer Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que se cumpra a exigência.

2.2 - Desfazimento do Negócio

Caso ocorra o desfazimento do negócio, se o imposto tiver sido recolhido, o ressarcimento será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal deverá:

1) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

2) consignar o valor do imposto originalmente retido.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da Nota Fiscal, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

2.3 - Regime Especial

Através de Regime Especial, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternati-vamente à forma de ressarcimento, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

 3. RESTITUIÇÃO

O contribuinte substituto tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

3.1 - Procedimentos

A restituição deverá ser pleiteada mediante requeri-mento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. 

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