SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Veículos Automotores

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 014/99, restabeleceu-se o regime da substituição tributária, nas operações com veículos automotores, a que trata a Legislação Catarinense, Anexo 3, RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, artigo 47 e seguintes.

Matéria abordada nesta edição, em que se examina as novas normas do regime.

2. RESPONSABILIDADE

Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos, relativos às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração do ativo imobilizado:

a) o estabelecimento industrial, fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

3. ABRANGÊNCIA

O regime de substituição tributária aplica-se nas operações com os seguintes veículos novos classificados conforme a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado :

3.1 - Veículos Para Transporte de Pessoas

01. Veículos Automóveis para Transporte de Dez Pessoas ou mais incluindo o motorista  
01.1 Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
02 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas  
02.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)  
02.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
02.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101 e 8703.22.0199
02.1.3 Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0201 e 8703.22.0299
02.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400
02.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501 e 8703.22.0599
02.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900
02.1.7 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superiora 3.000 cm3 8703.23.0101 e 8703.23.0199
02.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201 e 8703.23.0299
02.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301 e 8703.23.0399
02.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401 e 8703.23.0499
02.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0500
02.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700
02.1.13 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
02.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900
02.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101 e 8703.24.0199
02.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201 e 8703.24.0299
02.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0300
02.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0500
02.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801 e 8703.24.0899
02.1.20 Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900
02.2 Veículos com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel e semidiesel)  
02.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400
02.2.2 Veículo de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0600
02.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200
02.2.4 Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
02.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600
02.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900

3.2 - Veículos Automóveis Para Transporte de Mercadorias

03 Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias  
03.1 Com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel)  
03.1.1 Caminhonete, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faisca)  
03.2.1 Caminhonetes, furgões, "pic-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

3.1 - Acessórios

O regime de substituição tributária abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

4. NÃO SE APLICA

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) nas saídas com destino à industrialização;

d) nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

e) quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

 5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

a) na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituído;

b) em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Nota: Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

c) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

5.1 - Importação

Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a letra "c do tópico 5", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

5.2 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, será efetuado pelo estabelecimento destinatário até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

 6. ALÍQUOTAS

6.1 - Operações Internas

As alíquotas do imposto, nas operações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas as seguintes alíquotas:

a) 12% (doze por cento);

Nas operações efetuadas com veículos automotores relacionados na Seção IV - Anexo 1 - RICMS/SC, tratados no Bol. nº 01/99.

b) 17% (dezessete por cento).

Nas demais operações com veículos automotores.

6.2 - Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias as alíquotas são:

6.2.1 - Contribuinte do Imposto

a) Alíquota de 12% (doze por cento);

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b) Alíquota de 7% (sete por cento).

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

6.2.2 - Não Contribuintes do Imposto

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do imposto, será aplicado alíquota interna.

6.3 - Exportação

O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.

6.4 - Importação

Nas entradas de mercadorias importadas, a incidência do imposto dar-se-á conforme a alíquota interna correspondente.

7. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo de substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

7.1 - Ativo Permanente

Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituído.

7.2 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, oriunda de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

8.1 - Contribuinte Substituto Inscrito Neste Estado

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Nota: Vide o Decreto nº 041/99, neste caderno.

8.2 - Contribuinte Substituto Sem Inscrição Neste Estado

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição neste Estado deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Na hipótese do contribuinte substituído receber mercadoria sujeita à substituição tributária acobertada por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tributária;

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

8.3 - Regime Especial

Poderá ser aplicado mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:

a) falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

b) deixar de prestar as informações por 2 (dois) meses, referente ao arquivo magnético com registro fiscal das operações com destinatários estabelecidos neste Estado, a Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais obrigatoriedades de procedimentos da substituição tributária (regra geral) foram tratadas no Bol. nº 25/98 deste mesmo caderno.

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