SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não de Petróleo

Sumário

I - INTRODUÇÃO

Consoante Art. 71 e seguintes do Anexo 3 da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97, inclui-se no Regime da Substituição Tributária as operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo.

Nesse trabalho, discorreremos sobre o tema quanto ao aspecto da base de cálculo, responsabilidade tributária e obrigações acessórias para que possa o contribuinte bem cumprir o regime.

B - Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, exceto Operações com Álcool Anidro, Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

1. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento para consumo:

a) o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

2. MERCADORIAS SUJEITAS

O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

a) álcool hidratado carburante;

b) lubrificantes;

c) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902

d) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

e) outros combustíveis, derivados ou não de petróleo exceto os relacionados na letra " C ".

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

3.1 - Na Falta do Preço Fixado Pela Autoridade Competente

Na falta do preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionando, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) nas operações com álcool hidratado carburante:

a.1) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

a.2) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

b) nas operações com óleo combustível:

b.1) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b.2) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) nos demais casos, 30% (trinta por cento).

II - OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL

1. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool anidro, gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases, observando, quanto ao álcool anidro, as operações antecedentes tratadas no Anexo 3, artigo 82 do RICMS/SC;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatário localizado neste Estado, no caso de não apresentação do relatório e do demonstrativo, ou de sua apresentação com informações falsas ou omissas de dados;

c) o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

d) a distribuidora de derivados de petróleo, como tal definida pelo DNC, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços.

2. MERCADORIAS SUJEITAS

O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

a) álcool anidro;

b) Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP;

c) gasolina automotiva;

d) óleo diesel.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

3.1 - Refinaria de Petróleo e Suas Bases

A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:

a) óleo diesel;

b) Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, considerando o botijão com capacidade de 13 Kg.

3.2 - Distribuidoras Derivadas de Petróleo

As empresas distribuidoras reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor calculado pela refinaria de petróleo ou suas bases e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

3.3 - Na Falta do Preço Fixado Pela Autoridade Competente

Na falta do preço, a base de cálculo será o preço FOB praticado pela refinaria de petróleo ou suas bases, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionando ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, ressalvado as operações com álcool anidro:

a) quando de tratar de gasolina "C":

a.1) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas;

a.2) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota: Quando a gasolina automotiva for originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual referido no item a.2.

b) quando se tratar de óleo diesel;

b.1) 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas;

b.2) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo;

c.1) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

c.2) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por centro).

3.4 - Álcool Anidro - Operações Subseqüentes

A base de cálculo do álcool anidro será a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da aquisição, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento do refinado;

b) os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

c) o resultado da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação com o ICMS.

c.1) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas;

c.2) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

3.5 - Transporte Revendedor Retalhista - TRR

A base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos tratados no tópico 4 "Base de Cálculo".

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1 - Transporte Revendedor Retalhista - TRR

O TRR em relação à Operação Interestadual que realizar, deverá:

a) indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) elaborar relatório mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, conforme modelo previsto no Anexo II do Convênio 105/92;

c) entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

1) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Nota: Os documentos serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - Diat da Secretaria de Estado da Fazenda.

4.2 - Distribuidora

A distribuidora, com base no relatório mensal, deverá elaborar relatório conforme o modelo constante no Anexo VI do Convênio 105/92 e entregá-lo até o 5º (quinto) dia de cada mês ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e de destino da mercadoria.

Nas operações interestaduais, se a alíquota vigente neste Estado for superior à vigente no Estado de origem, a distribuidora fornecedora reterá, do TRR, o imposto complementar para repasse ao sujeito passivo por substituição.

Nota: Os documentos serão encaminhados a Diretoria de Administração Tributária - Diat da Secretaria de Estado da Fazenda.

4.3 - Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído que promover operação interestadual com álcool anidro, Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, cujo o imposto já tenha sido retido anteriormente deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido a este Estado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço utilizado pelo sujeito passivo por substituição tributária na operação original com o substituído, dele excluído o ICMS, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual;

Nota: O contribuinte substituído deverá praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.

b) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

c) elaborar relatório mensal, por produto e por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 105/92;

d) remeter às unidades federadas de origem e de destino da mercadoria e, se solicitado, ao sujeito passivo por substituição, até o 5º (quinto) dia de cada mês, cópia em meio magnético do relatório mensal, mediante Aviso de Recebimento;

e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o 5º (quinto) dia de cada mês, demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 105/92, contendo resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria a outra unidade da Federação deverá cumprir as exigências das letras "c" e "e".

Nota: Os documentos serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - Diat da Secretaria de Estado da Fazenda.

4.4 - Sujeito Passivo Por Substituição

O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto, de posse do relatório mensal (item 5.2) ou do demonstrativo (item 5.3 , "e"), deverá efetuar o repasse do imposto a este Estado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.

Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

O sujeito passivo por substituição, sempre que o contribuinte substituído estabelecido neste Estado destinar mercadorias a outra unidade da Federação poderá deduzir o valor recolhido a este Estado, relativo ao imposto retido por substituição tributária e o devido pela operação própria, se for o caso, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar.

Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.

O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio 105/92, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) uma via, remetida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês:

a.1) à unidade federada de origem;

a.2) à unidade federada de destino;

b) uma via, mantida em arquivo, para exibição ao Fisco.

III - APURAÇÃO DO IMPOSTO

1. APURAÇÃO DECENDIAL

O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor, ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP.

O mês-calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

2. APURAÇÃO MENSAL

Opcionalmente a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês de apuração correspondente, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

b) que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses-calendários consecutivos;

c) que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

IV - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

1. OPERAÇÕES INTERNAS

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

b) 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;

c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações.

2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

a) destinados à industrialização ou à comercialização:

O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

b) nos demais casos quando destinados a contribuintes:

b.1) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b.2) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) quando destinados a não contribuintes aplica-se a alíquota interna.

V - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.

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