SISTEMA TRIBUTÁRIO
ESTADUAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

 2. SISTEMA TRIBUTÁRIO

Da mesma forma do Sistema Tributário Nacional (CF art. 145), o Sistema Tributário Estadual do Estado de Santa Catarina é integrado pelos seguintes tributos:

a) Impostos;

b) Taxas;

c) Contribuição de Melhoria.

2.1 - Imposto

É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art 16 CTN).

Assim, quando o Estado cobra o imposto, toma em consideração exclusivamente o fato de alguém auferir renda. Não importa que o Estado tenha ou não prestado algum serviço, executado alguma obra, ou desenvolvido alguma atividade relacionada com aquele de quem vai cobrar o imposto.

Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigindo com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

2.1.2 - Imposto e Sua Divisão

O sistema tributário estadual é integrado pelos seguintes tributos:

a) Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (Lei nº 7.540, de 31/12/88);

b) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA (Lei nº 7.543, de 30/12/88);

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Ao ser promulgada a Constituição Federal, estabeleceram-se regras de estruturação de ICMS, acolhendo, no que não lhes contrariasse:

- Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

- Lei Complementar Federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987;

- Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Para instituir o ICMS do artigo 155 da Constituição Federal, haveria de ser por Lei Complementar.

Em 16 de setembro de 1996, dispondo sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, é publicada a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

Disciplina a matéria em nosso Estado:

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

Decreto nº 1.790/97, de 29 de abril de 1997 - RICMS:

Anexo 1 - Produtos Sujeitos a Tratamento Específico;
Anexo 2 - Benefícios Fiscais;
Anexo 3 - Substituição Tributária;
Anexo 4 -Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Campo do ICMS;
Anexo 5 - Obrigações Acessórias;
Anexo 6 - Regimes e Procedimentos Especiais;
Anexo 7 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Anexo 8 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Anexo 9 - Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Contribuintes Usuários de equipamento de processamento de dados e Regime Especial para Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais;
Anexo 10: Normas de Utilização da Nota Fiscal de Produtor.

2.2 - Taxas

Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Estado, de seu poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

Instituída pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e regulamentada pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989.

2.2.1 - Poder de Polícia

Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

2.2.2 - Regular Exercício de Polícia

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abusos ou desvio do poder.

2.2.3 - Utilização de Serviços Públicos

Os serviços públicos consideram-se:

a) utilizados pelo contribuinte:

a.1) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

a.2) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

b) específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

c) divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

2.2.4 - Cobrança

Para efeitos de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuição do Estado, aquelas que pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Legislação com elas compatível, a ele competem.

2.2.5 - Espécies de Taxas

Integram o sistema tributário estadual:

a) Taxa de Serviços Gerais;

b) Taxa Judiciária;

c) Taxa por atos da Junta Comercial do Estado;

d) Taxa de Segurança contra Incêndio e de Fiscalização de Projetos de Construção.

Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

2. 3 - Contribuição de Melhoria

Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que têm como limite total a despesa realizada.

2.3.1 - Pressupostos

São seus pressupostos:

a) realização de obra pública;

b) valorização imobiliária decorrente da obra pública;

c) a despesa realizada como limite total da contribuição;

d) o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado como limite individual.

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