SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Antecedentes Com Álcool Anidro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Das operações antecedentes previstas no Regime da Substituição Tributária, abordaremos nesta edição as operações com álcool anidro, segundo os artigos 82 a 84 do Anexo 3, da Legislação Catarinense, RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. DIFERIMENTO

Nas operações internas e interestaduais com álcool anidro, o imposto fica diferido até o momento em que ocorrer a saída de gasolina "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo DNC, e será pago juntamente com o imposto retido por substituição tributária, devido nas operações subseqüentes até o consumidor final.

Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário.

2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

a) quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o Exterior do País;

b) por ocasião da entrada ou recolhimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas em regulamento;

c) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

d) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador .

Nota: Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

2.2 - Operação Interestadual

Nas remessa de álcool anidro em operação interestadual com destino a este Estado, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento destinatário, distribuidor de combustíveis, elaborará relatório mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio nº 105/92, das quais uma será mantida em arquivo para exibição ao Fisco e as demais remetidas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à entrada:

a.1) à empresa refinadora de petróleo ou suas bases;

a.2) à unidade federada remetente do álcool anidro;

a.3) à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora;

b) a empresa refinadora de petróleo, de posse do relatório, destinará, ao Estado remetente do álcool, a parcela do imposto sobre ele incidente, calculado da seguinte forma:

b.1) tomar por base o valor da gasolina saída de seu estabelecimento, excluído do ICMS;

b.2) aplicar redutor de base de cálculo de 49,92% (quarenta e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento);

b.3) adicionar ao resultado a margem de valor agregado - 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

c) aplicar a alíquota interestadual.

2.3 - Não se Aplica

Não se aplica às operações iniciadas ou destinadas aos Estados de Goiás e Paraná.

2.4 - Ressarcimento

A distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado que tenha recebido álcool anidro originário dos Estados de Goiás e Paraná, ou qualquer outro Estado que não tenha adotado o diferimento ou suspensão do imposto, terá direito a se ressarcir, junto à refinaria de petróleo, do valor do imposto incidente na operação, equivalente ao apurado ( 2.2, "b") , hipótese em que é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal.

2.4.1 - Procedimentos

Para fins de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal e elaborar relatório mensal das aquisições de álcool anidro, por Estado onde adquirido, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

a) a primeira e a segunda via serão entregues a refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorreram as aquisições, acompanhadas de cópias das respectivas Notas Fiscais;

b) a terceira via, para arquivo do emitente.

2.4.2 - Limitação

O ressarcimento fica limitado:

a) ao valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual;

b) ao imposto correspondente à quantidade de álcool anidro que deve ser adicionado à gasolina "A" adquirida no mês para obtenção da gasolina "C".

Nota: Somente será objeto de ressarcimento o álcool anidro adquirido dos Estados de Goiás e Paraná a partir de setembro de 1997.

3. REFINARIA

A refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas no Estado, ao receber o relatório mensal, deverão:

a) deduzir, no mês de recebimento do relatório e da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, respeitados os limites e condições a serem ressarcidos às distribuidoras;

b) repassar o valor devido a cada distribuidora até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução;

c) emitir relatório mensal, por distribuidora, que conterá, no mínimo, o seguinte:

c.1) relativamente às distribuidoras adquirentes de álcool anidro, com base no relatório previsto no item 2.4.1;

1 - a sua identificação;

2 - o volume total de álcool anidro adquirido e o valor das operações;

3 - o valor total do imposto cobrado nas opera-ções anteriores;

c.2) relativamente aos fornecedores de gasolina "A" às distribuidoras:

1 - o volume total de gasolina "A" fornecida;

2 - a correspondente quantidade de álcool anidro a ser adicionada à gasolina "A" adquirida no mês para a obtenção da gasolina "C";

3 - o valor do imposto calculado na forma do item 2.2 "b" deste trabalho;

c.3) o valor do imposto a ser ressarcido no mês, que não poderá ser superior ao valor total do imposto cobrado nas operações anteriores;

c.4) o saldo do imposto a ser ressarcido no período seguinte, caso o valor total do imposto cobrado nas operações anteriores for superior ao valor do imposto calculado na forma do item 2.2 "b" deste trabalho;

Nota: O saldo somente poderá ser ressarcido no período seguinte se houver fornecimento de gasolina "A", respeitados, ainda, os limites e condições estabelecidas.

d) encaminhar ao Fisco, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, cópia do relatório acompanhado da segunda via da relação, (item 2.4.1 deste trabalho) e das cópias das Notas Fiscais de aquisição do álcool anidro.

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