SUSPENSÃO DO
IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os benefícios fiscais a que trata a legislação catarinense, nos reportamos nesta oportunidade sobre suspensão, com fundamento no Anexo 2, artigos 26 e seguintes - Decreto nº 1.790/97.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Juridicamente, a suspensão, em regra, importa numa paralisação, ou na cessação temporária, ou por tempo limitado, de uma atividade, ou de um procedimento. Assim, o que se está a fazer interrompe-se por algum tempo, findo o qual de novo se recomeça.... ( De Plácido e Silva)

3. OPERAÇÕES INTERNAS

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:

3.1 - Gado Para Rodeio

É suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas à saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente.

3.2 - Produtos Agrícolas - Depósito/Secagem

É suspensa a exigibilidade do imposto na saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

3.3 - Obras de Arte

A saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem.

3.4 - Armazém Geral

A saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno.

3.5 - Depósito Fechado

A saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.

4. SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

4.1 - Conserto ou Reparo

A saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

O retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

4.2 - Materiais Para Pesquisa

Até 30 de abril de 2000, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3º , XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas.

XX - até 30 de abril de 2000, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do Exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina, IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - Ecogoma N, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

O retorno das mercadorias recebidas, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

4.3 - Importação de Bens - Regime de Admissão Temporária

É suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte:

a) a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;

b) o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;

c) o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

4.3.1 - Exigência Tributária

O imposto suspenso torna-se exigível:

a) se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

b) se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.

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