RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ocorrência do Fato Gerador

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ao final de cada apuração mensal, cabe ao contribuinte o recolhimento do tributo segundo os prazos pré-estabelecidos na legislação tributária.

Todavia, conforme a mercadoria, o Estado exige sua antecipação.

Matéria exposta à luz do artigo 60 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 3. RECOLHIMENTO

O imposto será recolhido nos seguintes casos, por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

d) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

e) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza;

2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;

f) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

g) nas seguintes hipóteses por operação ou prestação:

g.1) na venda ambulante;

g.2) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72 e 73 e 81;

2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

h) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

i) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão ;

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressal-vado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX .

l) nas saídas interestaduais de madeira em toras ou serrada em bruto, achas ou pedaços de refilos, destopos ou maravalha, resultantes da serragem ou beneficiamento.

Nestas operações a Nota Fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.

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