PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dos procedimentos especiais, consignados na legislação do Estado de Santa Catarina, Anexo 6 - Decreto nº 1.790/97, analisaremos, com esta edição, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, relativamente ao diferimento do imposto, a responsabilidade pela retenção na prestação promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado.

2. PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Nas seguintes prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense o imposto fica diferido:

a) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que se trate de transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP e o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego pelo destinatário, na atividade agropecuária.

2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário, todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento elencadas neste tópico, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.

3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO

Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado observar-se-á o seguinte:

3.1 - Responsabilidade

Na prestação de serviços de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:

a) ao alienante, ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

c) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.

3.2 - Não se Aplica

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:

a) às microempresas;

b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

d) ao transporte intermodal.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.

4.1 - Pauta Fiscal

O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

5. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

6. ALÍQUOTAS

a) operações internas: 17% (dezessete por cento);

b) operações interestaduais:

Nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:

b.1) - 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b.2) - 7% (sete por cento):

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Nota: Nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicado alíquota interna.

c) Prestações que destinem ao Exterior: 

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior. (art. 6º RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

7. CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, sendo que deverão permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses.

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar-se do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deve ser recolhido, observado o seguinte:

a) até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto devido por prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito a substituição tributária.

9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS

 9.1 - Transportador Autônomo/Transportador Não Inscrito Neste Estado

9.1.1 - Substituição Tributária

Nas prestações de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste Estado, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou o depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensada a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, Art. 169".

9.1.2 - Diferimento

Nas prestações em que o imposto for diferido e as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

a) quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no Registro Sumário do Produtor, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

c) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Nota: Caso o transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

9.1.3 - Subcontratação

Entende-se por subcontratação, para efeitos da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Na prestação de serviços de transporte promovida por empresa transportadora, inscrita como contribuinte neste Estado, quando subcontratar, hipótese em que é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com .........., proprietário do veículo marca ..................., placa nº ............. (UF)".

b) A empresa subcontratada fica, para fins exclusivos do ICMS, dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte da empresa contratante.

10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A CLÁUSULA FOB

10.1 - Transportador Não Inscrito Como Contribuinte

O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.

Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

a) o nome da empresa contratante do serviço;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação;

c) o preço do serviço;

d) a base de cálculo do imposto;

e) a alíquota aplicável;

f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

10.1.1 - Procedimentos

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando o imposto for recolhido antecipadamente, deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

c) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal, anotando na coluna observações os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.

11. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"

Mercadoria posta no estabelecimento destinatário, transportada pelo próprio remetente.

Nesta situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento do imposto, bastando a indicação de carga própria no corpo do documento fiscal, preenchidos os campos, placa do veículo - transportador.

12. TRANSPORTE POR TERCEIROS E FRETE PAGO PELO REMETENTE

Trata-se, também, de mercadoria posta no estabelecimento destinatário, transportado por terceiros com frete pago pelo próprio remetente.

Nesta hipótese, o contribuinte remetente mencionará o transportador e a respectiva placa nos campos próprios do documento fiscal.

O transportador expedirá o conhecimento de transporte - frete pago.

13 - VIGÊNCIA

A partir de 1º de outubro de 1998.

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