PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE AÉREO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como se sabe, a alíquota é um fator que aplicado a base de cálculo localiza a obrigação principal.

Matéria tratada nesta edição, às prestações de serviços de transporte aéreo, com substanciado pela Resolução do Senado Federal nº 95, de 16.12.96, combinado com Anexo 2 - artigos 51/52, e artigo 27 - ambos do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. ALÍQUOTA

2.1 - Alíquota Interna

Aplica-se a alíquota de 12 % (doze por cento) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo.

2.2 - Alíquota Interestadual

a) Alíquota de 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b) Alíquota de 7% (sete por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) Alíquota de 4% (quatro por cento)

Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.

d) Não-contribuintes

Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não-contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

Em substituição aos créditos efetivos do imposto, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333 (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviços de transporte aéreo.

3.1 - Permanência

Nas prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativos à entrada de bens e serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.

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