PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE AÉREO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como se sabe, a alíquota é um fator que aplicado a base de cálculo localiza a obrigação principal.
Matéria tratada nesta edição, às prestações de serviços de transporte aéreo, com substanciado pela Resolução do Senado Federal nº 95, de 16.12.96, combinado com Anexo 2 - artigos 51/52, e artigo 27 - ambos do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. ALÍQUOTA
2.1 - Alíquota Interna
Aplica-se a alíquota de 12 % (doze por cento) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo.
2.2 - Alíquota Interestadual
a) Alíquota de 12% (doze por cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
b) Alíquota de 7% (sete por cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
c) Alíquota de 4% (quatro por cento)
Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.
d) Não-contribuintes
Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não-contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
Em substituição aos créditos efetivos do imposto, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333 (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviços de transporte aéreo.
3.1 - Permanência
Nas prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativos à entrada de bens e serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.