OPERAÇÕES SOB REGIME
DE "DRAWBACK"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por disposição da Legislação Catarinense, fica isenta do ICMS, na entrada no estabelecimento importador, as operações sob regime "Drawback".

Matéria desenvolvida nesta edição, consoante os artigos 46 a 49 do Anexo 2, Decreto nº 1.790/97.

2. CONCEITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Drawback, designa o sistema tributário admitido nas importações, para a criação de direitos de compensação aos produtores, com reversão ou restituição dos impostos pagos pela matéria-prima, uma vez transformada em produtos ou mercadorias, que se destinem à exportação (De Plácido Silva - Volume II).

3. BENEFÍCIO FISCAL

São isentas do imposto as mercadorias entradas no país sob o regime de "drawback".

4. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

As mercadorias importadas sob o regime de "drawback", beneficiadas com a suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada à industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. 

Exterior mercadoria original

Brasil-produto industrializado resultante

4.1 - Extensão do Benefício

Estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

5. CONDIÇÕES

O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

5.1 - Obrigações do Importador

O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal para fins de entrega e do Ato Concessório de regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

5.2 - Indicação no Documento Fiscal

Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício fiscal, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

a) a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

b) o Ato Concessório do regime de "drawback".

6. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES

A inobservância das condições (prevista no item 5) acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados, resultando a descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

7. CONTROLE DA SECRETARIA DE FAZENDA

A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - Decex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

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