OPERAÇÕES SOB REGLME
DE "DRAWBACK"

Sumário

 1. ISENÇÃO

Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de "drawback", beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada à industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os esta-belecimentos estejam localizados neste Estado.

 2. CONDIÇÕES

O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação da correspondente Nota Fiscal para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

 3. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

II - o Ato Concessório do regime de "drawback". 

4. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

A inobservância das disposições anteriores acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - Decex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Fundamento Legal: Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS.

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