OPERAÇÕES
DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI
DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações de exportação do chassi de ônibus, a legislação catarinense, nos artigos 163 a 166 do Anexo 6 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, autoriza ao fabricante ex-portador, mediante ordem e conta do importador, remetê-lo à indústria de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem ou acoplamento.
2. EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS
Na exportação de chassi de ônibus ou de microônibus, fica o estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento.
2.1 - Condições
Para a execução do processo é necessário o cumprimento das seguintes exigências:
a) haja registros de exportação distintos para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou microônibus;
b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade da Federação onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao Exterior.
Nota: O prazo previsto na letra "b" poderá ser prorro-gado, a critério do Fisco, uma única vez, por período não superior àquele.
2.2 - Situações de Débito
O imposto relativo ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) quando não atendidas as condições estabelecidas no tópico 2.1;
b) quando ocorrer perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) quando houver transcorrido o prazo;
Nota: Elide a obrigação o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
3. NOTA FISCAL
O chassi será remetido ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
b) a expressão "Remessa para montagem e acopla-mento da carroceria - Protocolo ICMS 10/94".
3.1 - Nota Fiscal de Simples Remessa
Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado na Nota Fiscal emitida para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à Nota Fiscal para a exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) as indicações previstas no tópico 3, letras "a" e "b";
b) como natureza da operação, a expressão "Antece-dente à exportação".
3.2 - Registro de Entrada
O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Entradas, anotando a ocorrência na coluna Observações.
4. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carro-ceria:
a.1) a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº___ por conta e ordem do importador - Protocolo ICMS 10/94";
a.2) identificação da Nota Fiscal emitida para a expor-tação e do respectivo emitente;
b) emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da ope-ração "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o local do embarque, junta-mente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carro-ceria, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos:
b.1) identificação da Nota Fiscal emitida para expor-tação e do seu emitente;
b.2) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
b.3) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Proto-colo ICMS 10/94".
5. RELAÇÃO
O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o 10º (décimo) dia de cada mês, aos Fiscos das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo, o seguinte:
a) os números e as datas das Notas Fiscais;
b) a quantidade e a identificação dos chassi;
c) a identificação do importador;
d) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Nota: As informações poderão ser prestadas em meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.