NOTA FISCAL
DE ENTRADA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regra geral a Nota Fiscal de Entrada se constitui em documento fiscal de uso de interesse do Sujeito Passivo.

Matéria abordada sob a luz do Anexo 5, artigo 39 e seguintes, do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal será emitida sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original;

g) recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa.

 2.1 - Poderá Ser Emitida

 Tomador de Serviços de Transporte

 A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, relativo a utilização dos serviços de transporte, pelo total mensal, no último dia de cada mês, contendo:

a) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

b) o Código da Situação Tributária - CST: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto, etc;

c) à alíquota aplicada;

d) a expressão: "Emitida nos termos do artigo 44 do Anexo 5 do RICMS-SC/97";

e) os valores totais:

- das prestações;

- das respectivas bases de cálculo do imposto;

- do imposto destacado.

Emissão de Notas Fiscais Distintas em Relação:

a) ao CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;

b) ao CST - Código Situação Tributária: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto, etc;

c) à alíquota aplicada.

 Nota:

Na emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo tomador de serviço de transporte, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

3. CONTRANOTA

No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP - Registro Sumário de Produtor será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

a) consignar no campo Informações Complementares o número, a série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;

b) ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

3.1 - Remessas Sucessivas

No caso de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:

a) durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente;

b) no mesmo dia, nos demais casos.

3.2 - Pesagem, Medição ou Classificação

Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:

a) na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;

b) na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

3.3 - Operações em Transferência

Nas operações em transferência do local de extração ou de produção agropecuária pertencente a mesma empresa, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que:

 a) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:

- consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismo e por extenso;

- consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

b) será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota.

3.4 - Arquivamento

A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do Fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

4. TRÂNSITO DE MERCADORIAS

A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito de mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

a) na hipótese de operações com mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais:

1) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP - Registro Sumário de Produtor, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

 2) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias.

b) nas hipóteses a seguir descritas:

1) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

2) em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

c) nas hipóteses a seguir descritas, quando se tratar de operações interestaduais:

 1) novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

 2) recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa.

 Nota:

O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

4.1 - Produtos Importados

As mercadorias ou bens importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público, observar-se-á o seguinte:

a) o transporte será acobertado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

b) na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o seguinte procedimento:

1) emitir Nota Fiscal relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2) emitir Nota Fiscal, relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e data do documento fiscal relativa a toda a mercadoria. Sendo que, cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos listados na letra "a "deste tópico.

 c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

5. MOMENTO DA EMISSÃO

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

b) momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.

6. VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada; 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

 c) a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;

d) a 4ª via será:

 1) retida pelo Fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte; 

2) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Usefi onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP.

 6.1 - Arquivamento Das Vias

No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

6.2 - Blocos Distintos

Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para emissão de Nota Fiscal de Entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Indice Geral Índice Boletim