MICROEMPRESA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por microempresa, as pessoas jurídicas, devidamente constituídas no país, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, não ultrapasse o limite exigido pela legislação vigente ao referido ano-calendário.

A estas pessoas jurídicas o Fisco estabeleceu normas por meio da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, introduzindo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, na forma do Anexo 4, que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS.

2. BENEFÍCIO FISCAL

À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

As microempresas ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O benefício estende-se também ao ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:

I - importado do Exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;

II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

3. ENQUADRAMENTO

Para fins de enquadramento como microempresa, a pessoa jurídica ou a firma individual que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

3.1 - Procedimentos

O enquadramento como microempresa poderá ser efetuado e renovado a cada ano mediante declaração de opção:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;

II - na Declaração de Informações Econômico Fiscais - Dief, no caso de renovação do enquadramento.

O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no tópico 4 deste trabalho.

O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações.

O enquadramento produzirá efeitos a partir:

I - da homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - de 1º de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - Dief, for entregue no prazo regulamentar.

Nota: O enquadramento como microempresa implicará na anulação do saldo do imposto.

4. VEDAÇÃO AO REGIME

Não se inclui no regime:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

Nota: Não implica vedação à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

Nota: Não implica vedação à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

1) realiza operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realiza exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;

Nota 1: Equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Nota 2: Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

2) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3) realiza operações com veículos automotores, novos ou usados;

4) mantenha relação de interdependência com outra empresa;

Nota: Consideram-se interdependentes as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

4.1 - O Benefício Não se Estende

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do Exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferimento em etapas anteriores.

5. RECEITA BRUTA

A receita bruta compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço adquirido pela empresa, quando a mesma continuara respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

5.1 - Apuração

A apuração da receita bruta:

I - será determinada em função do ano civil;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil.

Para efeitos de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As microempresas escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega da Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA.

O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto.

Para fins do disposto no tópico 7 do trabalho, o crédito deverá ser registrado na coluna observações do livro Registro de Entradas.

7. CRÉDITOS

A microempresa poderá manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

7.1 - Transferência de Créditos

Os créditos acumulados poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

7.2 - Saldo Transferível

O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Não se autorizará a transferência de créditos se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

7.3 - Procedimentos

A transferência de créditos será feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Créditos do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a assinatura do contribuinte;

IV- o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

O visto do Fiscal de Tributos Estaduais não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferível, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da gerência regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com a cópia do Registro de Créditos Acumulados assinada pelo representante legal da empresa.

7.4 - Registros de Créditos Acumulados

O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:

I - o valor total das vendas;

II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinados à comercialização ou industrialização;

III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os itens I e II deste tópico;

IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativo à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação.

V - o valor total do crédito transferível;

VI - o valor do crédito transferido;

VII - o saldo do crédito transferível.

Os valores registrados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.

Havendo transferência de mercadorias entre diversos estabelecimentos da microempresa, o crédito acumulado será apurado considerando o conjunto de todos os estabelecimentos da empresa.

Modelo de Registros de Créditos Acumulados

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Contribuinte Insc.Estadual
Endereço Microempresa   (  )   75%
Emp.Pequeno Porte (  ) 50%
Red.Base de Cálculo (  ) 25%
Cód.Município Município
   

REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Mês
Ano
(A)
Vendas
Totais
(B)
Vendas a
Contribuintes
(C)
(D)=(C)
(B)
Crédito
(E)
Crédito
Transferível
(F) = (E)x(D)
Crédito
Transfe-rido
Saldo
do Crédito
Transferível
(H) = (F) - (G)
06/98 7.100,00 2.840,00 0.40 844,90 337,96 - -
07/98 6.400,00 3.200,00 0.50 761,60 380,80 - -
08/98 - - - - - 718,76 -
- - - - - - - -

(C) Vendas a Contribuintes para comercialização ou industrialização;

(E) Créditos do imposto, destacado nos documentos fiscais de aquisição, deduzindo o crédito compensado no RAICMS.

7.5 - Demonstrativo de Transferência de Créditos

Sempre que efetuar transferência de créditos, o contribuinte deverá preencher Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, contendo:

I - número, série e data da Nota Fiscal de transferências;

II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;

III - valor do crédito transferido.

O Demonstrativo de Transferência de Créditos será preenchido mensalmente, em duas vias, devendo uma delas ser entregue, no mês seguinte ao da transferência de créditos, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, dentre os prazos a ser relacionados, o que ocorrer primeiro:

I - a data da obtenção de novo visto em Nota Fiscal de transferência;

II - até o 10º (décimo) dia do mês.

Modelo de Demonstrativo de Transferência de Créditos

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Contribuinte Insc.Estadual
Endereço ( ) Microempresa
( ) Emp.Pequeno Porte
Cód.Município Município

DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Série e
Sub-Série
Nota Fiscal   Destinatário do Crédito   Crédito
Transferido
  Data Razão Social Insc.Estadual  
1 080 29/08/98 SILVA & SILVA LTDA 252.241.000 718,76
- - - - - -
- - - - - -

8. DEMAIS OBRIGAÇÕES

8.1 - Declarações de Informações Econômico Fiscais - Dief

As microempresas preencherão e entregarão anualmente a Declarações de Informações Econômico Fiscais - Dief, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

8.2 - Registro de Créditos Acumulados

As microempresas entregarão a Usefi - Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até 30 de abril de cada exercício, cópia do Registro de Créditos Acumulados.

8.3 - Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA

As microempresas estão dispensadas.

8.4 - Notas Fiscais

As microempresas emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes.

Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo, deverá constar a expressão "isento" no campo destinado ao destaque do imposto e no corpo da Nota Fiscal "ME - Regime do Anexo 4 RICMS/97".

8.5 - Devolução de Mercadorias

Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da Nota Fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.

8.6 - Placa Indicativa

As microempresas, enquadradas neste regime, deverão manter em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado do pagamento do ICMS, porém tem compromisso de emitir Nota Fiscal.

Modelo publicado pela Portaria SEF nº 137/97, publicada no Boletim 20/97.

9. PERDA DA CONDIÇÃO

A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após cinco anos contados:

I - da data de seu enquadramento;

II - da entrada em vigor da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.

Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido volta a correr apenas pelo período remanescente.

OBS: A microempresa desenquadrada nesses termos, que tiver receita bruta inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Ufir, recolherá o imposto com redução de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.

10. DESENQUADRAMENTO

A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime de que trata esse trabalho, a microempresa ficará sujeita ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

O contribuinte que perder a condição de microempresa deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

10.1 - De Ofício

O desenquadramento do regime de microempresa será efetivado pela autoridade fiscal mediante termo, sempre que:

I - for constatado que a microempresa ultrapassou o limite de receita bruta e não tiver sido tomada a providência prevista no tópico 10 deste trabalho;

II - for constatado alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste trabalho;

III - houver reincidência na prática da mesma infração.

Nota: Não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os seguintes, acréscimos legais:

I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa;

II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade de informações.

10.2 - Recurso

O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo.

10.3 - Direito ao Crédito

Fica assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa, ou que for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no tópico 7 deste trabalho. 

Nota:

Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

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