INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO NO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 11.117, de 22 de junho de 1999, publicada no DOE de 23 de junho de 1999, estende-se o benefício concedido pelo artigo 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 referente ao parcelamento e reparcelamento aos contribuintes não regulares.

 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE

Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei.

2.1 - Parcelamento

Os créditos tributários, relativos ao ICMS, vencidos até 23.06.99 (publicação da Lei nº 11.117/99), poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automaticamente no ato do pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento.

Aplica-se, inclusive, aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Nota: Para os créditos tributários constituídos somente da multa, ou de multa e juros, a redução fica limitada a 60% (sessenta por cento).

2.1.1 - Solicitação

O parcelamento terá que ser solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei nº 11.117/99 (23.06.99).

2.2 - Demais Créditos

Para os demais créditos tributários será concedido o benefício da redução de 80% (oitenta por cento) da multa, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.

2.3 - Concessão do Parcelamento

O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.

Dívida Ativa

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

2.4 - Cancelamento do Parcelamento

As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará a renuncia do benefício, com imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição, em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

2.5 - Acréscimos Legais

Nos parcelamentos efetivados, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidentes somente sobre a parcela relativa ao imposto.

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