INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO
NO RECOLHIMENTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999, DOE de 11.01.99, estende-se o benefício concedido pelos artigos 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, com redução total das multas, dos juros, parcelamento e reparcelamento aos contribuintes não regulares.

 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE

Os débito apurados nos livros fiscais, referente ao ICM e ao ICMS, declarados ou não em GIA, vencidos até 30 de novembro de 1998, terão os seguintes incentivos para recolhimento integral ou solicitação de parcelamento e recolhimento da primeira parcela até 31 de março de 1999.

2.1 - Recolhimento Integral - ICMS

Os créditos tributários, vencidos em 30.11.98, se recolhidos integralmente até 31 de março de 1999, fica concedida a redução total da multa e juros de mora.

Nota: Para os créditos tributários constituídos somente da multa, ou de multa e juros, a redução fica limitada a 80% (oitenta por cento).

2.2 - Recolhimento Parcelado - ICMS

Os créditos tributários, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciado espontaneamente ou não, vencidos até 30.11.98, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automaticamente no ato do pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado e o pagamento da primeira prestação seja efetuado até 31.03.99.

Aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Nota: Para os créditos tributários constituídos somente da multa, ou de multa e juros, a redução fica limitada a 60% (sessenta por cento).

2.3 - Demais Créditos

Para os demais créditos tributários será concedido o benefício da redução de 80% (oitenta por cento) da multa, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.

2.4 - Concessão do Parcelamento

O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante oferecimento de garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.

2.5 - Dívida Ativa

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

2.6 - Cancelamento do Parcelamento

As prestações terão vencimentos mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará a renúncia do benefício, com imediato cancelamento do parcelamento, e conforme o caso, inscrição, em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

2.7 - Acréscimos Legais

Nos parcelamentos efetivados, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidente somente sobre a parcela relativa ao imposto.

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