IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Discutiremos nesta edição sobre regime especial às entradas em estabelecimento importado, desde que realizada através de portos e aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, segundo o artigo 10 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. REGIME ESPECIAL

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado de:

a) herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-aônico fosfato), cloreto de postássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;

b) mercadoria destinada à utilização como matéria-prima intermediária ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

Nota: O diferimento não se aplica, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.

c) mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:

c.1) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição:

c.2) óleos lubrificantes e aditivos em geral;

c.3) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;

c.4) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;

c.5) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;

c.6) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;

c.7) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;

c.8) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;

c.9) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição;

c.10) aparelhos e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;

c.11) equipamentos para processamento de dados, circuitos e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;

c.12) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;

c.13) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;

Nota 1: O diferimento não se aplica, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.

Nota 2: O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.

d) conversores de canal 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

Nota: O diferimento não se aplica às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.

2.1 - Condições

A concessão do regime especial que autorize o diferimento, nas hipóteses dos itens "c" e "d" do tópico 2, está condicionada ao seguinte:

a) o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;

b) deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do Fisco, quando se tornar insuficiente;

c) o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do Fisco de revogá-lo a qualquer momento;

d) o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrem efeitos negativos para a indústria catarinense;

e) o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.

2.2 - Documentos Fiscais

Nas operações previstas nos itens "c" e "d" do tópico 2, o estabelecimento importador deverá:

a) emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;

b) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:

b.1) mês e ano de referência;

b.2) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;

b.3) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto neste artigo, bem como os números das respectivas Notas Fiscais.

 3. VISTO PRÉVIO

Para fins de concessão do benefício, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

 4. GARANTIA

Poderão ser dispensados, a critério do Fisco, do oferecimento da garantia, as empresas cujo faturamento anual seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de Ufir e que estejam em atividade neste ou em outro Estado há mais de dois anos.

5. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

Aplica-se também o diferimento, mediante regime especial, às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul, ainda que a entrada no Território Nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.

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