EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL - ECF

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

No ano de 1998, com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, institui-se o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para as empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo, como também as empresas de serviços.

Matéria tratada nesta edição em função do artigo 63 do mesmo diploma legal, conforme Convênio ECF nº 01, de 18.02.98, combinado com os artigos 145 a 149 e 183 - Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2 - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadoria ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

2.1 - Hipóteses de Emissão de Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Venda a Consumidor, Modelo 2

As prerrogativas para uso de equipamento de uso fiscal não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal:

a) Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria;

b) Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

2.1.1 - Procedimentos

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal, hipóteses em que:

a) serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal;

b) serão indicadas na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via da Nota Fiscal emitida.

Obs.: Excetuam-se deste procedimento as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.

2.2 - Hipóteses de Emissão de Documento Fiscal Por Outro Meio

Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

3 - NÃO SE APLICA

O regime do uso de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, não se aplica às operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionária ou permissionaria de serviço público;

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante.

4 - OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS EMISSOR DE CUPOM FISCAL

A utilização do Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal será obrigatória:

a) a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, a partir de:

1) 1º de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

2) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

3) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

4) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

5) 1º outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

6) 1º de janeiro 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

c) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, a partir de:

1) 1º julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2) 1º outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

3) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

4) 1º de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

5) 1º de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

6) 1º outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

7) 1º de janeiro 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

d) para o contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de janeiro de 2001.

5 - RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta para efeitos da obrigatoriedade do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos produtos prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

5.1 - Empresas Com Diversos Estabelecimentos

Para termos de enquadramento deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situado no Estado de Santa Catarina.

6 - CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE

O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

6.1 - Empresa Não Obrigada ao Uso de ECF

A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresas não obrigadas ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento:

CF, para Cupom Fiscal;
BP, para Bilhete de Passagem;
NF, para Nota Fiscal;
NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Nota: Aplica-se também estas disposições à empresa já usuária do equipamento do tipo máquina registradora - MR, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR, sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.

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