DEVOLUÇÃO E RETORNO
DE MERCADORIAS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Muito comum, nos contratos de compra e venda, o desfazimento, devolução, ou o não recebimento da mercadoria negociada, por circunstâncias as mais diversas ou até contratuais.

Assunto tratado nesta edição, com base no Anexo 6, artigo 50 a 53 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

a) provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em contratual;

c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

d) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição na CNPJ (CGC/MF), se jurídica;

Nota: Considera-se:

1) garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

2) garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

 3. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

Aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida da venda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

4. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

5. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

b) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da Nota Fiscal.

Nota: A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter no verso o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS - CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TRANSPORTE DE MERCADORIA - VIA DIVERSA

GR 030010709/97-5 09/07/98

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM VIA DIVERSA NA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO IMPOSTO POR NÃO ESTAR COMPROVADA A REUTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. MAIORIA.

 TRANSPORTE DE MERCADORIAS - QUALI-FICAÇÃO ERRONEAMENTE

GR060018638/96-1 09/07/98

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA (GADO BOVINO) QUALIFICADAS ERRONEAMENTE PARA QUE A OPERAÇÃO FOSSE ALCANÇADA PELO BENEFÍCIO FISCAL DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. TRATA-SE DE ANIMAIS COM IDADE ACIMA DE 2 ANOS PARA ABATE. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA. MAIORIA, COM VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.

ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DATA DO ACORDO 02.04.97. TRANSPORTE DE MERCADORIA QUE NÃO CORRESPONDE AS DESCRITAS NO DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ACORDÃO CONFIRMADO.

TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DE DOCUMENTO FISCAL

GR010004335/97-0 08/07/98

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DE DOCUMENTO FISCAL. FALTA DE LAVRATURA DO TERMO DE ARBITRAMENTO. VÍCIO FORMAL. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.

ARBITRAMENTO

GR070026828/97-9

ICMS. FALTA DE EMISSÃO E REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A SAÍDA DE MERCADORIAS, APURADAS MEDIANTE ARBITRAMENTO DE VALORES CONFORME

ARTIGO 148 DO CTN. ARBITRAMENTO FEITO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO PERÍODO. LEGALMENTE. INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA.

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