DÍVIDA
ATIVA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui Dívida Ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão final proferida em processo regular.

Matéria tratada nesta edição, consoante o Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário - Decreto nº 22.586/90.

2. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

2.1 - Termo de Inscrição

O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:

a) o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamentado legal e o termo inicial para cálculo;

e) a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

f) o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.

2.2 - Certidão de Dívida Ativa

A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

2.3 - Omissão no Termo de Inscrição e na Certidão de Dívida Ativa

A omissão de quaisquer dos requisitos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula , devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

2.4 - Dívida Ativa Regularmente Inscrita

A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

3. COBRANÇA AMIGÁVEL E JUDICIAL

De posse da Certidão da Dívida Ativa, o Representante da Fazenda expedirá, de imediato, intimação ao devedor para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

Sempre que necessário e a critério do Representante da Fazenda, a certidão da Dívida Ativa será ajuizada independentemente de decurso do prazo.

3.1 - Prazo

Esgotado o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da intimação, sem que tenha sido liquidada a dívida, o Representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento seja promovido até 10 (dez) dias após a data do recebimento da respectiva Certidão de Dívida Ativa.

3.2 - Ação de Cobrança

A ação para cobrança judicial da Dívida Ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.

3.3 - Perdão/Desconto

É vedado a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Índice Geral Índice Boletim