CRÉDITO PRESUMIDO
Operações Com Mercadorias Continuação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta edição damos continuidade na matéria abordada no Bol nº 47-A/99 referente ao crédito presumido elencando às demais situações e às condições concernentes aos benefícios tratados nesta edição.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

2.1 - Maçã

Em substituição aos créditos efetivos do imposto, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, até 30 de abril de 2000:

a) de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

b) de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

2.1.1 - Extensão do Benefício

O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do Documento de Arrecadação - DAR.

2.2 - Industrialização de Mandioca

Ao estabelecimento industrializador, é facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, até 30 de abril de 2001 nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais:

a) de 58,823 (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;

b) de 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;

 Nota: Tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.

2.3 - Produtor Primário - Alho

Ao produtor primário, é facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações de saída de alho, até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída .

2.4 - Louças e Cristais

O estabelecimento fabricante poderá, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2000, do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91;

3. CONDIÇÃO

Nas operações ou prestações tratadas nos itens 2.1 a 2.4 em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

a) por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

1) ao estoque das mercadorias;

2) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente;

b) quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

1) ao estoque das mercadorias;

2) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno no item a "1" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estoque das mercadorias previsto no item "a" e "b" do tópico 3 deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

Os créditos presumidos deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.

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