CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(Continuação)

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos com esta edição dando continuidade à matéria sobre - Código Fiscal de Operações e Prestações, publicado no Bol. nº 02/99 deste caderno.

2. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

- Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica

- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação dos serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas, ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição

5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria

- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria.

Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural

- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.

5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte

- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores

5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.

5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte, prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores

5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte

- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüentes.

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor final. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 - Transferência de produção para estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Saídas, por transferências, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária .

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

- Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessas de insumos para estabelecimento produtor

- Saídas dos insumos básicos para criação de animais no sistema integrado.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou, de material para uso e consumo

- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado.

5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstra-ções;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18

- Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

- Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica

- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras, para industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

6.35 - Devoluções de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- O valor desta saída utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

- O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

 6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição

- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria

- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural

- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.

6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte

Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.

6.53 - Prestações de seção de comunicação a não contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte

- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüentes.

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subsequente.

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização , que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 - Transferência de produção para estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária .

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material, para uso ou consumo

- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.97 - Remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstra-ções;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém-geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas, neste código, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços correspondentes a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Vendas de energia elétrica

- Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestações de serviço de comunicação

- Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestações de serviço de transporte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

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