CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Tributária Catarinense, vislumbrando incrementar a atividade comercial, proporciona ao contribuinte a venda de seus produtos, na condição de consignação mercantil.
Assunto desenvolvido, fundamentado nos artigos 12 a 16 do Anexo 6 - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
2.1 - Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
2.2 - Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTE DE PREÇO
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil:
3.1 - Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) como base de cálculo: O valor do reajuste;
c) destaque do ICMS/IPI, quando devidos;
d) a expressão: " Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº, ___ de ___/___/___;
2.2 - Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
4. VENDA DA MERCADORIA
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
4.1 - O Consignatário
Deverá:
Emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria recebida em Consignação".
Registrar a Nota Fiscal do consignante no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ____/ de ___/___/___".
4.2 - Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, sem destaque do ICMS e do IPI, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das Notas Fiscais respectivas.
O consignante lançará a Nota Fiscal apenas na coluna Documento Fiscal do Livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação nº _______, de __/__/__".
5. DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
5.1 - O Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação. "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal emitida pelo consignante quando da remessa em consignação.
5.2 - Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entrada, creditando-se do valor do imposto.
6. NÃO APLICAÇÃO
A consignação mercantil não se aplica a mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
7. EXEMPLIFICAÇÃO
7.1 - Remessa em Consignação
7.2 - Reajuste de Preço
7.3 - Venda Parcial da Mercadoria em Consignação
7.4 - Devolução Parcial da Mercadoria em Consignação