Sumário
1. INTRODUÇÃO As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas
mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações conforme preceitua
o Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97. 2. DOS LANÇAMENTOS Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais
as operações e prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte
acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal,
para identificar dentre outras, as operações ou prestações tributárias, imunes, com
diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos
primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos
fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de
vigência. 3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou em relação à
prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento
remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério: GRUPO 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços
em que o estabelecimento estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações
iniciadas no mesmo Estado. GRUPO 2 - Operações de entrada de mercadoria e bens ou aquisições de serviço
em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as
prestações iniciadas em outro Estado. GRUPO 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira,
importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por
arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder
Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no Exterior. GRUPO 5 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em
que o estabelecimento envolvido estiverem localizado no mesmo Estado. GRUPO 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou a prestação de serviço
em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro
Estado. GRUPO 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em
que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país. 4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS Relacionamos, a seguir a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a
serem utilizadas nos documentos fiscais, a saber: 4.1 - Código de Situação Tributária - CST O código da situação tributária será composto de dois dígitos na Forma AB, onde o
primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo
dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. TABELA A - Origem da Mercadoria
TABELA B - Tributação pelo ICMS
4.2 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste
Estado. 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa. 1. 12 - Compras para comercialização Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1. 13 - Industrialização efetuada por outras empresas Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos
serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando
a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante. 1. 14 - Compras para utilização na prestação de serviços Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Entradas de mercadorias transferidos do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa 1.21 - Transferências para industrialização Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica Referentes às operações para distribuição. 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE
VALORES Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, bem como anulação de valores. 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondentes a valores faturados indevidamente. 1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica correspondentes a
valores faturados indevidamente 1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando
recebidas para distribuição a cooperados. 1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de
industrialização. 1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimentos de cooperativas. 1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive
cooperativa 1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza 1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial de cooperativas. 1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão
classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso do indicado no item anterior. 1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de
transporte. Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de
energia elétrica Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou
distribuidora de energia elétrica. 1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza. 1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial de cooperativas. 1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação 1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica 1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificados neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa. 1.72 - Compras para a comercialização em opera-ções sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificados
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Entradas por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.75 - Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificados nos códigos 5.71 - Vendas de Produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. 1.78 - Devoluções de Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário final. 1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável. 1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 1.81 - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.82 - Retornos de insumos não utilizados na produção Recebimentos em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais criados no sistema integrado 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa. 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em
outro estabelecimento. 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 1.96 - Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas 1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa. 1. 99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais
como: - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostras grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em
outra Unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos
serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando
a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante. 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa. 2.21 - Transferências para industrialização Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica Referentes às operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE
VALORES Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, bem como anulação de valores. 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compras de energia elétrica para distribuição Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando
recebidas para distribuição a cooperados. 2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de
industrialização. 2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de cooperativa. 2.44 - Compras de energia elétrica, para utilização na prestação de serviços Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive
cooperativa. 2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza 2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial de cooperativas. 2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão
classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso do indicado no item anterior. 2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de
transporte Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 2.55 - Aquisições de serviço de comunicação, pela geradora ou distribuidora de
energia elétrica Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou
distribuidora de energia elétrica. 2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza. 2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial de cooperativas. 2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação 2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificados neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa. 2.72 - Compras para a comercialização em opera-ções sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificados
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Entradas por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.75 - Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária . Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificados nos códigos 6.71 - Vendas de Produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. 2.78 - Devoluções de Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária , quando
destinada a consumidor ou usuário final. 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável . 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa. 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em
outro estabelecimento. 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 2.96 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializada. 2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa. 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostras grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente
pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou
serviços iniciados no Exterior. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.11 - Compras para industrialização Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. 3.12 - Compras para comercialização Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE
VALORES Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a
título de venda, bem como anulação de valores. 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. 3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza 3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza. 3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial das cooperativas. 3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 3.94 - Entradas sob o regime de "drawback" Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e
posterior exportação do produto resultante 3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, e/ou aquisi-ções de serviços iniciados no Exterior, em ambos os casos não
compreendidos nos códigos anteriores.