CONFECÇÃO DOS
DOCUMENTOS FISCAIS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Com a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, fica a pessoa jurídica habilitada a emitir os documentos fiscais, segundo os modelos.

Para tal, deverá o contribuinte providenciar a confecção de ditos documentos, na forma dos artigos 23 a 24 do Anexo 5 RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécies, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:

a) enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;

b) em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados previsto no Anexo 9 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.

Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries, ressalvado quanto aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado Catarinense que é facultado centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo.

Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

2.1 - Vias Dos Documentos Fiscais

As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao Fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais. 

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.

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