CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta edição, discorremos os procedimentos formais quanto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestadores de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado de Santa Catarina na forma do artigo 1º e seguintes do Anexo 5 - Decreto nº 1.790/97 e Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

2. INSCRIÇÃO

As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Nota: Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no Registro Sumário de Produtores - RSP

3. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI - a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento requerente:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1) a primeira via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

2) a segunda via para o contribuinte;

b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de pessoas jurídicas;

c) cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ;

d) cópia do Alvará de Licença para localização expedido pela Prefeitura Municipal;

II - dos sócios, quanto pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento:

a) cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/MF;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

III - dos sócios pessoas jurídicas:

a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

IV - sócios ou titulares estrangeiros

Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de identidade e do CIC/MF serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

b) se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

V - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;

VI - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identificação e do CIC/MF;

VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

3.1 - Inscrição Por Procuração

Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além da cópia do documento oficial de identificação e do CIC/MF.

3.2 - Número Cadastral

Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

a) nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

b) nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

3.3 - Exceções

Excetuam-se os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Artigo 27 do Anexo 3 do RICMS.

" ANEXO 3

Art. 27 - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CNPJ;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais.

§ 1º - O requerimento previsto no inciso I conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

IV - nome e número de fax e telefone da pessoa responsável por infrações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§ 2º - O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação.

§ 3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração."

3.4 - Do Caráter da Inscrição

O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

3.5 - Da Inscrição Única

O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

3.6 - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte

É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situado no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.

3.7 - Do Início da Atividade

Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

3.8 - Produção Rural

Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial, fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

4. DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à USEFI a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos descritos no item 3 referente às alterações ocorridas.

5. DO DEVER DE EXIGIR COMPROVAÇÃO CADASTRAL

Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:

- apresentar nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

- emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar nos livros próprios;

- prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitadas pelo Fisco.

Nota: A isenção ou a não-incidência do imposto não dispensa a observância das obrigações mencionadas neste tópico.

7. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) tratamento de saúde do titular, sem se tratando de firma individual;

b) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

c) reforma ou demolição do prédio.

7.1 - Concessão

A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

7.2 - Prazo

O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

8. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido da suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

Indice Geral Índice Boletim