BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O valor previsto na legislação tributária que servirá de parâmetro para o cálculo do imposto devido, denomina-se base de cálculo. É sobre esse montante que se aplicará a alíquota, relação percentual entre o imposto e a base de cálculo.

Matéria da qual trataremos nessa edição consoante os artigos 9º seguintes do Regulamento do ICMS-SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto nas operações e prestações é:

2.1 - Mercadorias

Na saída pelo valor da operação:

a) de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.

Na falta do valor, a base de cálculo do imposto é:

1) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para aplicação dos itens 2 e 3 anteriores, adotar-se-á:

a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista no local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese do item 3, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda corrente no varejo.

2.2. - Fornecimento de Alimentação/Bebidas

No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

2.3. - Mercadorias Com Prestação de Serviços

No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

a.1) o valor da operação;

b) compreendida na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

b.1) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.

2.4 - Desembaraço Aduaneiro

No desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias.

Nota: Importação em Moeda Estrangeira

O preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação de taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável.

2.5. - Licitação Pública

Na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do Exterior, apreendidas ou abandonadas, o valor da operação acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

2.6 - Lubrificantes e Combustíveis

Na entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada.

Na falta do valor, a base de cálculo do imposto é:

1) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para aplicação dos itens 2 e 3 anterior adotar-se-á:

a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista no local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese do item 3, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda corrente no varejo.

2.7 - Diferencial de Alíquota

Na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

Nota: O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

2.8. - Vendedor Ambulante

No caso de imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

3 - BASE DE CÁLCULO COM MERCADORIA INTERESTADUAL

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

Nota: O contribuinte poderá utilizar o valor fixado em Pauta Fiscal.

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente será no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

Nota: O contribuinte poderá utilizar o valor fixado em Pauta Fiscal.

4 - BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultante da aplicação do percentual equivalente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

4.1 - Prestação Sem Preço Determinado

Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

4.2 - Relação de Interdependência

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

4.3 - Conceito de Interdependência

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

5 - INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

6 - NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Não integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

6.1 - Procedimentos à Exclusão Dos Acréscimos Financeiros

A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o inciso II do tópico 5 deste trabalho, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário da Fazenda.

O contribuinte deverá indicar:

I - na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as seguintes informações:

a) o preço à vista da mercadoria;

b) o valor dos acréscimos financeiros efetivamente cobrado;

c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - na Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da expressão "acréscimo financeiro".

O valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financeiro;

Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

6.2 - Contribuintes Diferentes

Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 7 - IPI

Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na operação de que decorreu a entrada.

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