IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova tabela de coeficiente de antecipação do ICMS relativo aos fatos geradores do mês de dezembro/98.

PORTARIA SEF Nº 356/98
(DOE de 10.12.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas conforme art. 3º, da Lei nº 9.831, de 17.02.95, e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60 da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
13.01.99 10.12.98 0,974674

 

PROCON/SC - REGIMENTO INTERNO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regimento Interno do Procon/SC.

RESOLUÇÃO SEJC Nº 001/98
(DOE de 10.12.98)

Aprova o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, incisos I e VI da Carta Estadual e artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de outubro de 1998

Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SC, criado pelo Decreto nº 2.472 de 07 de novembro de 1988, constitui unidade do nível de execuções programático da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, responsável pela realização das atividades relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor, compete desenvolver as atividades de:

I - viabilização da implementação e da execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;

II - fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, na forma de legislação pertinente;

III - promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;

IV - informação, conscientização e motivação do consumidor por meio das cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;

V - incentivo por meio de programas e projetos especiais, formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelas entidades e órgãos públicos municipais;

VI - adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, e demais legislações pertinentes;

VII - coordenação e a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;

VIII - cadastramento de reclamações fundamentadas formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos dos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre a infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX - encaminhamento aos órgãos competentes de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;

X - solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;

XI - ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

XII - solicitação de concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

XIII - coordenação do processo de municipalização do sistema de defesa do consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos;

XIV - solicitação à Política Judiciária para instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;

XV - intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da defesa do consumidor;

XVI - fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Estado aos interesses dos consumidores; e,

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO

  • Gerência do PROCON/SC

II - NÍVEL DE EXECUÇÃO

  • Ouvidoria;
  • Fiscalização;
  • Assessoria Jurídica;
  • Assessoria de Comunicação;
  • Educação para o Consumo e Municipalização;
  • Cartório de Distribuição.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
DA GERÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - À Gerência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinada diretamente à Diretoria da Justiça e Cidadania:

I - exercer as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefe na administração direta do Poder Executivo nos termos da lei;

II - coordenar as atividades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

III - articular as políticas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do Conciliador;

IV - homologar os autos de infração;

V - decidir sobre os recursos de sanções administrativas;

VI - conferir procuração para as medidas judiciais;

VII - requerer a instauração de inquéritos policiais;

VIII - aprovar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra Fornecedores de Produtos e Serviços e autorizar a publicação;

IX - expedir atos administrativos necessários à defesa do consumidor;

X - expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos a reclamação;

XI - promover, controlar e supervisionar a integração intersetorial do PROCON/SC;

XII - desempenhar outras atividades relacionadas com o programa estadual de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

TÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA OUVIDORIA

Art. 4º - A Ouvidoria, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - orientar, receber e instruir o início das reclamações dos consumidores ou de seus representantes legais;

II - informar ao consumidor sobre o órgão competente para soluções dos problemas alheios à competência do PROCON/SC;

III - prestar informações, orientação e esclarecimentos inerentes a defesa do consumidor;

IV - controlar as partes envolvidas nas reclamações colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;

V - fazer triagem de reclamações dos consumidores;

VI - viabilizar adoção de providências para resoluções das reclamações por telefone ou por investigação preliminares;

VII - atender e orientar os consumidores pelo telefone 1512;

VIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a ouvidoria, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º - À Fiscalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - supervisionar e executar todas as atividades relacionadas com a fiscalização e aplicação da legislação referente à proteção do consumidor;

II - elaborar e executar programa geral de fiscalização no âmbito do estado;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização;

IV - prestar orientação técnica às equipes de fiscalização dos órgãos conveniados de defesa do consumidor;

V - coibir a prática de sonegação de produtos e fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pela autoridade competente;

VI - efetuar fiscalização específica conforme prioridade estabelecidas por autoridades superiores;

VII - participar, por designação de autoridades superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;

VIII - fornecer e controlar os blocos de Autos de, Constatação, Apreensão, de Infração e de Notificação destinados aos fiscais do PROCON/SC e dos órgãos conveniados;

IX - providenciar material necessário para o desempenho das atividades dos fiscais;

X - providenciar curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento e expedição de credenciais aos fiscais do PROCON/SC e órgão conveniados;

XI - cumprir e executar as Normas Fiscalizatórias do Departamento de Proteção do Consumidor;

XII - emitir parecer sobre processo de Auto de Infração quando solicitado;

XIII - receber, analisar e providenciar os trâmites dos processos relativos às sanções administrativas impostas pelos órgãos conveniados;

XIV - manter estreito relacionamento com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor e outros correlatos, para intercâmbio de informações relativas aos assuntos de sua esfera;

XV - receber amostra de produtos denunciados, apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com normas expedidas por órgãos competentes;

XVI - encaminhar amostras para análise e parecer dos órgãos competentes;

XVII - receber resultados e os pareceres das análises, instruir os processos e devolvê-los ao setor interessado;

XVIII - orientar e realizar coleta de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;

XIX - vistoriar a realização de serviços, objeto de reclamações, emitindo parecer e visando instruir processo em tramitação;

X - desempenhar outras atividades relacionadas com a fiscalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 6º - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - instruir de forma técnica e legal todos os atos do PROCON/SC;

II - manter intercâmbio jurídico com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e entidades internacionais de áreas a fins e o ajuizamento de ações coletivas de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.078/90;

III - julgar e analisar processos de Auto de Infração da fiscalização do PROCON/SC e PROCON's municipais;

IV - analisar fatos, fundamentos e elementos documentais dos procedimentos administrativos;

V - emitir parecer técnico sobre a matéria constante nos procedimentos administrativos;

VI - expedir notificação a fornecedor e consumidor;

VII - marcar e realizar audiências de conciliações;

VIII - tomar a termo acordo entre consumidor e fornecedor em audiência de conciliação;

IX - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria jurídica, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 7º - À Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - promover a integração das entidades e órgãos públicos de defesa do consumidor com entidades sindicais, comunitárias e civis atuantes na área;

II - divulgar relatórios gerenciais sobre as atividades do PROCON/SC;

III - elaborar materiais de divulgação do PROCON/SC, bem como a confecção de material informativo e educativo sobre as relações de consumo;

IV - promover campanhas publicitárias na área de atuações do PROCON/SC;

V - atender os repórteres e promover entrevistas;

VI - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria de comunicação, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E MUNICIPALIZAÇÃO

Art. 8º - À Educação para Consumo e Municipalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a educação e informação em defesa do consumidor;

II - informar ao consumidor através de programas específicos sobre preços e serviços existentes no mercado;

III - organizar campanhas de educação ao consumidor para tornar o cidadão apto a defender os seus direitos, bem como racionalizar seus hábitos de consumo;

IV - conscientizar as classes produtoras, os comerciantes e os prestadores de serviço em geral sobre a sua co-responsabilidade social, no que concerne aos direitos do consumidor;

V - envolver as comunidades através das associações espontâneas, para que essa seja capaz de se conduzir, adequadamente, na promoção dos direitos de seus participantes;

VI - promover eventos (feiras, seminários, ciclos de debates, etc.) com o objetivo de levar a sociedade a propor soluções para seus problemas de consumo;

VII - preparar e divulgar textos básicos para informação ao consumidor, tais como cartilha, folhetos explicativos e cartazes, etc.;

VIII - propor medidas que entender necessárias ao aprimoramento de serviços;

IX - organizar campanhas de educação formais e informais;

X - pesquisar, elaborar e divulgar estudos econômicos e sociais, que visem beneficiar consumidor;

XI - ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados com a defesa do consumidor, nas escolas e na comunidade;

XII - realizar pesquisas de preços de produtos e serviços;

XIII - informar ao consumidor quais os estabelecimentos que praticam preços mais acessíveis;

XIV - divulgar as pesquisas de preços realizados;

XV - implantar e manter em locais estratégicos da cidade, postos de informações de preços de produtos e serviços;

XVI - manter banco de dados com informações sobre produtos e serviços;

XVII - fazer introduzir a disciplina de defesa do consumidor nos currículos de ensino do Estado de Santa Catarina;

XVIII - Treinar e acompanhar os serviços das comissões municipais de Defesa do Consumidor;

XIX - Treinar educadores comunitários a fim de capacitá-los a participar dos programas de educação e informações ao consumidor;

XX - elaborar estudos relacionados à geração de indicadores sócio-econômicos, que permitam análise do hábito de consumo da população;

XXI - emitir e divulgar relatórios das pesquisas realizadas;

XXII - pesquisar e orientar os consumidores, quanto às opções para substituição de produtos de entre-safra;

XXIII - subsidiar a Assessoria de Comunicação com dados gerados pelo setor de Educação, para fins de veiculação na imprensa;

XXIV - supervisionar e acompanhar a criação e o desempenho dos Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor e dos órgãos e entidades municipais de proteção e defesa do consumidor;

XXV - assessorar os municípios na área de Defesa do Consumidor;

XXVI - acompanhar as normas estabelecidas em legislação municipal relativa a proteção e defesa do consumidor;

XXVII - incentivar a organização de sociedade civil para a defesa de seus direitos nas relações de consumo;

XXVIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a educação para o consumo e municipalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO VI
DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 9º - Ao cartório de distribuição, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - processar reclamações;

II - controlar a tramitação dos processos;

III - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores da situação processual atualizada das reclamações;

IV - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores das providências a serem tomadas visando à solução de reclamações;

V - acompanhar e revisar os despachos processuais visando sua correção;

VI - manter as informações processuais atualizadas, de modo que as reclamações não fiquem paralisadas nos setores ou, além do prazo previsto;

VII - guardar e arquivar os atendimentos e processos executados sob todas as formas;

VIII - incluir os fornecedores no Cadastro previsto nos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

IX - emitir certidões negativas sobre a violação dos direitos do consumidor;

X - fornecer informações verbais ou escritas a consumidores e fornecedores sobre os registros constantes do Cadastro previsto no art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

XI - encerrar os protocolos no sistema informatizado de todos os tipos de atendimento;

XII - preparar, para fins de publicação, do Cadastro previsto nos art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

XIII - desempenhar outras atividades relacionadas com o cartório de distribuição, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Em caso de impedimento da Fiscalização no cumprimento de suas finalidades, fica o PROCON/SC através de seus Fiscais de Relações de Consumo, autorizado a requisitar o emprego de força policial.

Art. 11 - O PROCON/SC poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento do presente Regimento Interno, realizadas em laboratórios oficiais do Estado.

Art. 12 - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania baixará Portarias necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.

Art. 13 - Os casos omissos e as alterações do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, mediante proposta do Gerente do PROCON/SC.

Florianópolis, 07 de outubro de 1998

Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS LIVRES - RESERVA DE 20% DAS VAGAS PARA MUNÍCIPES COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em feiras livres para munícipes com mais de sessenta anos de idade.

LEI Nº 5.421/98
(DOM de 10.12.98)

Dispõe sobre a reserva de vagas para maiores de sessenta anos, nas feiras livres do município.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Nas feiras livres do Município, de hortifrutigranjeiros, de comércio ambulante, de artesanato e nas feiras especiais, serão reservadas 20% (vinte por cento) de vagas para munícipes com mais de sessenta anos.

Art. 2º - No prazo de um ano o Município de adequará no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 02 de dezembro de 1998.

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal