SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
COOPERATIVISMO - CONTRIBUIÇÃO
A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O INSS, através da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 07.01.99 - DOU 13.01.99, publicada no caderno de Atualização Legislativa neste Boletim, disciplinou a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Sescoop, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.
2. SUBSTITUIÇÃO
A contribuição destinada ao Sescoop substitui às contribuições, de mesma espécie, até então devidas pelas cooperativas e destinadas ao:
- Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
- Sesi - Serviço Social da Indústria;
- Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
- Sesc - Serviço Nacional do Comércio;
- Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;
- Sest - Serviço Social do Transporte;
- Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
3. CONDIÇÕES
A contribuição ao Sescoop terá as mesmas condi-ções, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições da Seguridade Social.
4. RECOLHIMENTO
As contribuições destinadas ao Sescoop a partir da competência janeiro/99 e seguintes se efetivarão no campo "18 - Terceiros" da GRPS utilizando-se os mesmos códigos FPAS e de "Terceiros" atuais, até que se efetive a utilização da GPS como documento de arrecadação.
Fundamento Legal:
O citado no texto.