SALÁRIO-FAMÍLIA - CARTÃO DA
CRIANÇA - APRESENTAÇÃO ANUAL

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES

A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Os empregadores, para o cumprimento desta obrigação pelo empregado, deve alertá-lo, por meio de avisos nos recibos de pagamento, circulares, etc., da necessidade de apresentação dos comprovantes de vacinação de seus filhos.

Observações:

1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991.

2. A citada Carteira de Vacinação veio substituir a Declaração de Vida e Residência, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-família do Trabalhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Portaria MPAS nº 3.040, de 14.07.82, vigente até a presente data.

 2. CARTÃO DA CRIANÇA

O Cartão da Criança é fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.

 3. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA - CONDIÇÃO

O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 82, dispõe:

"Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória."

O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório a partir do 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes, até a criança completar 5 anos de idade.

 4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 2.172/92, nos seguintes termos:

"Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais cabíveis e trabalhistas."

4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade"

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 5. VACINAS OBRIGATÓRIAS

O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:

a) antipoliomielite (3 doses);

b) anti-sarampo (1 dose);

c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);

d) antituberculose com BCG intradérmico.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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