SAT - AUMENTO DE ALÍQUOTA EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS
À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - LEI Nº 9.732/98

 A Medida Provisória nº 1.729/98 alterou a redação do inciso II do art. 22 em virtude do financiamento da aposentadoria especial daqueles empregados expostos a condições especiais à saúde ou à integridade física, a qual foi convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, publicada no DOU de 14.12.98.

As alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado e serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

O mencionado acréscimo será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

- 1º de abril/99: 4, 3 ou 2%;

- 1º de setembro/99: 8, 6 ou 4%;

- 1º de março de 2000: 12, 9 ou 6%.

 Fundamento Legal:
Lei nº 9.732, de 11.12.98 - DOU de 14.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/98.

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