REFORMA
PREVIDENCIÁRIA - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16.12.98, modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição, que trataremos do assunto.
2. SALÁRIO-FAMÍLIA E TRABALHO DO MENOR
O art. 7º, nos incisos XII e XXXIII, sofreram altera-ções em suas redações, segue:
"Art. 7º - ...
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
..."
No que diz respeito ao salário-família e auxílio-reclusão, para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
O valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Ao auxílio-reclusão com data de início fixada em período anterior a 16.12.98 aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Com a alteração do inciso XXXIII, o menor de dezesseis anos está proibido de trabalhar, idade esta que anteriormente era de 14 (quatorze) anos, exceto aquele que até 15.12.98 encontrava-se trabalhando.
3. JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DE EXECUTAR DE OFÍCIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
No art. 114 foi inserido o §3º, onde compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Redação do §3º do art. 114:
"Art. 114 - ...
§3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, " a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."
4. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A redação do inciso I e II do art. 195 e o §8º sofrem alterações e foram inseridos os §§9º ao 11.
Nova redação:
"Art. 195 - ...
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
...
§8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§9º - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Nas Disposições Constitucionais Gerais foi inserido o art. 250, a seguir:
"Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
5. BENEFÍCIOS ATENDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A redação do art. 201 foi alterada em seu todo e inseridos parágrafos.
Nova redação:
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.
§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§8º - Os requisitos a que se refere o inciso do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§10 - A Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Com a nova redação, as alterações que se sobressaem dizem respeito a aposentadoria para aqueles que começaram a contribuir a partir do dia 16.12.98. O segurado terá que ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e sessenta anos de idade, se mulher, exceto trabalhadores rurais que reduz o limite em cinco anos.
Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição reduz em 5 (cinco) anos. Em virtude do exposto, a partir de 16.12.98, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério, foi extinta.
No item 7 vide regra de transição para requerer aposentadoria, dos segurados já contribuintes em 15.12.98.
6. APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO
Está assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que até 15.12.98 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
7. APOSENTADORIA - REGRAS DE TRANSIÇÃO
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o tempo a que se referem os incisos XVII e XXI do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição, ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas pela Emenda Constitucional (item 5), é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até 15.12.98, cumprida a exigência, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
- contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante na letra "a".
O professor, inclusive o universitário, que até 15.12.98 tenha exercido atividade de magistério em qualquer nível e que opte por aposentar-se na forma disposta acima, terá o tempo de serviço exercido até 15.12.98 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
7.1 - Aposentadoria Proporcional
O segurado, desde que atendido o critério da idade constante do item 7, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1. contar tempo de contribuição igual, ao mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 15.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da letra "a";
2. o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o nº 1, até o limite de 100% (cem por cento).
O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) a que se refere o nº 2 se cumprir o requisito de contar 53 (cinqüenta e três) anos de idade ou mais, se homem e 48 (quarenta e oito) anos ou mais se mulher.
8. LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, a partir de 16.12.98, é fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), devendo, a partir desta data, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - TABELA - COMPETÊNCIA 12/98
A partir de 16.12.98 os valores das tabelas de salário de contribuição e escala de salários-base são os seguintes:
Salário de Contribuição | Alíquotas |
até R$ 360,00 | 7,82% |
de R$ 360,01 até R$ 390,00 | 8,82% |
de R$ 390,01 até R$ 600,00 | 9,0% |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,0% |
A tabela acima aplica-se a pagamentos realizados a partir de 16.12.98, exceto 13º salário que se aplica a anterior (orientação verbal do INSS). Então, na folha de pagamento do mês 12/98 que será paga até o quinto dia útil de janeiro/99, deverá ser aplicada esta nova tabela.
Escala de Salários Base
Classe | Salário Base | Número
de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstício) |
1 | R$ 130,00 | 12 |
2 | R$ 240,00 | 12 |
3 | R$ 360,00 | 24 |
4 | R$ 480,00 | 24 |
5 | R$ 600,00 | 36 |
6 | R$ 720,00 | 48 |
7 | R$ 840,00 | 48 |
8 | R$ 960,00 | 60 |
9 | R$ 1.080,00 | 60 |
10 | R$ 1.200,00 | - |
10. SALÁRIO-FAMÍLIA - A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/99
A partir da competência Janeiro/99, a cota salário-família será de R$ 8,65 para remuneração até R$ 360,00.
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20 - DOU 16.12.98, Portaria MTb nº 4.883, de 16.12.98 - DOU 17.12.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.