BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PROCEDIMENTOS
CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20
Sumário
1. APOSENTADORIA - FILIAÇÃO A PARTIR DE 16.12.98
O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria:
a) por idade (espécie 41), aos:
- 65 anos para o homem;
- 60 anos para a mulher;
- reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.
b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:
- 35 anos de contribuição para o homem;
- 30 anos de contribuição para a mulher;
c) do professor (espécie 57).
Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.
1.1 - Carência
A carência exigida para as aposentadorias referidas no item 1 é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.
2. APOSENTADORIA - SEGURADO INSCRITO ATÉ 15.12.98
Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos no item 1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:
1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício (SB), desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade:
- 53 anos para o homem;
- 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição:
- 35 anos de contribuição para o homem;
- 30 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na letra "b".
2 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) com renda mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 5, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade:
- 53 anos para o homem;
- 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição:
- 30 anos de contribuição para o homem;
- 25 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na letra "b".
3 - Aposentadoria do Professor
O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no nº 1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário, terá direito de opção a aposentadoria na forma da letra "c" do item 1, não sendo permitido, nessa situação, contar com o acréscimo supramencionado.
2.1 - Carência
Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.
Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
2.2 - Aposentadoria Por Idade - Valor de um Salário Mínimo
O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou segurado especial terá direito a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem 2.1.
2.3 - Tempo de Serviço - Tempo de Contribuição
O tempo de serviço a que se refere os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).
2.4 - Perda da Qualidade de Segurado
Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).
3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:
a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);
b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;
c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribui-ções.
4. DIREITO ADQUIRIDO
Ao segurado filiado ao RGPS que, em 15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.
O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico de Cálculo - PBC será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição anteriores a data da Emenda Constitucional nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.
O tempo de serviço posterior a data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria na forma estabelecida no item 2, inclusive para fins de renda mensal prevista na letra "b" do item 5.
5. RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS
A renda mensal das aposentadorias de que trata o item 2 será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima exigida para o benefício requerido:
a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) - 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):
- para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício;
- para o homem - 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
c) aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
d) aposentadoria do professor - 100% (cem por cento) do salário de benefício para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.
5.1 - Limite Máximo do Valor Dos Benefícios
O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.
6. APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos artigos 62 a 68 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
A partir de 16.12.98, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, instituída pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando o benefício a ser concedido conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.
Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as modificações constantes no art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
7. APLICAÇÃO
Aplica-se o disposto neste trabalho aos benefícios concedidos a partir 16 de dezembro de 1998, mantendo-se em vigor os procedimentos disciplinados nas Ordens de Serviço nº 600 e 612/98.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 619, de 22.12.98 - DOU 05.12.99, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 03/99.