BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PROCEDIMENTOS
CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20

 Sumário

1. APOSENTADORIA - FILIAÇÃO A PARTIR DE 16.12.98

O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria:

a) por idade (espécie 41), aos:

- 65 anos para o homem;

- 60 anos para a mulher;

- reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.

b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:

- 35 anos de contribuição para o homem;

- 30 anos de contribuição para a mulher;

c) do professor (espécie 57).

Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.

1.1 - Carência

A carência exigida para as aposentadorias referidas no item 1 é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.

 2. APOSENTADORIA - SEGURADO INSCRITO ATÉ 15.12.98

Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos no item 1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:

1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício (SB), desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade:

- 53 anos para o homem;

- 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição:

- 35 anos de contribuição para o homem;

- 30 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na letra "b".

2 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) com renda mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 5, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade:

- 53 anos para o homem;

- 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição:

- 30 anos de contribuição para o homem;

- 25 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na letra "b".

3 - Aposentadoria do Professor

O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no nº 1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário, terá direito de opção a aposentadoria na forma da letra "c" do item 1, não sendo permitido, nessa situação, contar com o acréscimo supramencionado.

2.1 - Carência

Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.

Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES
NÚMERO DE MESES EXIGIDO
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

2.2 - Aposentadoria Por Idade - Valor de um Salário Mínimo

O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou segurado especial terá direito a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem 2.1.

2.3 - Tempo de Serviço - Tempo de Contribuição

O tempo de serviço a que se refere os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).

2.4 - Perda da Qualidade de Segurado

Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribui-ções.

4. DIREITO ADQUIRIDO

Ao segurado filiado ao RGPS que, em 15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.

O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico de Cálculo - PBC será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição anteriores a data da Emenda Constitucional nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.

O tempo de serviço posterior a data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria na forma estabelecida no item 2, inclusive para fins de renda mensal prevista na letra "b" do item 5.

5. RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS

A renda mensal das aposentadorias de que trata o item 2 será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima exigida para o benefício requerido:

a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) - 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):

- para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício;

- para o homem - 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

c) aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

d) aposentadoria do professor - 100% (cem por cento) do salário de benefício para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.

5.1 - Limite Máximo do Valor Dos Benefícios

O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.

6. APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos artigos 62 a 68 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

A partir de 16.12.98, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, instituída pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando o benefício a ser concedido conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.

Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as modificações constantes no art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

7. APLICAÇÃO

Aplica-se o disposto neste trabalho aos benefícios concedidos a partir 16 de dezembro de 1998, mantendo-se em vigor os procedimentos disciplinados nas Ordens de Serviço nº 600 e 612/98.

 Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 619, de 22.12.98 - DOU 05.12.99, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 03/99.

Índice Geral Índice Boletim