ATIVIDADE RURAL - CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO

 Sumário

 1. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de CTS - Certidão de Tempo de Serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme o parágrafo 3º do Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 590/97.

O início de prova material tratada acima terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta/Darf/DSS nº 55/96.

 1.1 - Atividade Rural Anterior a Novembro/91

A CTS contendo período de atividade rural anterior a novembro de 1991 somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 - redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Para qualquer período de atividade rural, anterior a novembro de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente poderá ser fornecida CTS se houver contribuição ou indenização em relação a esse período.

O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, quando devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente, poderá ser indenizado na forma estabelecida no último parágrafo do item 1.

O empregado deverá indenizar o período anterior a novembro de 1991.

2. EXIGÊNCIA DAS INDENIZAÇÕES

Somente poderá ser exigida indenização para as certidões emitidas a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exige a contribuição para fins de CTS.

Deverão ser revistas as CTS emitidas em desacordo com o disposto acima, ou seja, cujo o período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

 3. SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/91

Para fins de CTS, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:

a) documento de comercialização da produção rural, realizado entre o produtor rural e o adquirente, consignatário ou cooperativa;

b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas "a" e "b" serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.

 4. RATIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA

As CTS que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.

5. PERÍODOS DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação obrigatória não poderão ser excluídos da CTS, estando o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.

São considerados como de filiação obrigatória:

- o período a partir de 25.05.71 (Lei Complementar nº 11), para o trabalhador rural; e,

- o período a partir de 06.11.75 (Lei nº 6.260), para o empregador rural.

Os períodos de atividade rural sujeitos a filiação não obrigatória, ou seja, anteriores a 25.05.71 para o trabalhador rural e 06.11.75 para o empregador rural, respectivamente, poderão ser excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em parte, a critério do segurado.

 Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 617, de 26.11.98 - DOU 07.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 51/98.

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