APOSENTADORIA ESPECIAL - ALTERAÇÕES
LEI Nº 9.732/98

A Medida Provisória nº 1.729, que alterava os §§5º e 6º e inseria o §7º do art. 57 da lei nº 8.213/91, foi convertida na Lei nº 9.732, a qual alterou o §6º e inseriu os §§7º e 8º, uma vez que o §5º já estava revogado, dispondo:

"Art.57 - ...

§6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado e serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput."

§8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Redação anterior:

"Art. 57 - ...

§6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

O artigo 58 trata da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, os §§1º e 2º sofreram alteração, dispondo:

"Art.58 - ...

§1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

......."

Redação anterior:

"Art.58 - ...

§1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

........"

A partir de 16 de dezembro de 1998, ficou extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no §1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.

Fica vedada a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de trabalho exercido em atividade comum, em razão do disposto nos arts. 4º e 15 da Emenda Constitucional nº 20, e em face da revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

 Fundamento Legal:
Lei nº 9.732, de 11.12.98 - DOU de 14.12.98, Portaria MTb nº 4.883, de 16.12.98 - DOU de 17.12.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/98 e 01/99, respectivamente e os citados no texto.

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