PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE EMPREITADA DE
MÃO-DE-OBRA
OU MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE REGIME DE TRABALHO
TEMPORÁRIO E DE COOPERATIVA DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE 11%
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço INSS nº 195, de 10.12.98 - DOU de 16.12.98, estabeleceu os procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração do segurado decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho.
2. APLICAÇÃO
Aplica-se às empresas contratantes de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra, ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho.
3. CONCEITOS
Empresa de trabalho temporário: é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Cessão de Mão-de-Obra: entende-se para os efeitos do artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa tomadora, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.
Consideram-se serviços contínuos os habituais ou necessários, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Empreitada de mão-de-obra: entende-se a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.
Aplicam-se as disposições constantes da Ordem de Serviço objeto deste trabalho também à empreitada de mão-de-obra na atividade de construção civil, exceto quanto aos serviços elencados abaixo.
Não se aplica as normas elencadas neste trabalho às Notas Fiscais/Faturas que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento de areia; impermeabilizações; terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares; fundações especiais; instalação de elevadores; instala-ções de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva; projeto de águas pluviais; colocação de gradis; perfuração de poços artesianos; sondagem de solo; montagem de torres e locação de equipamentos.
Empresa: considera-se a firma individual ou a sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único, do artigo 15 da Lei nº 8.212/91.
4. NOTA FISCAL/FATURA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA
Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal/Fatura os respectivos valores.
A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento material, bem como dos respectivos valores.
Se não constar em destaque na Nota Fiscal/Fatura o valor correspondente ao material empregado a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.
5. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
Quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".
Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, nos termos do § 5º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, conforme disposto na parte final do artigo 31 da mesma Lei, assumindo a empresa tomadora o ônus decorrente da omissão.
A falta do destaque do valor da retenção, quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º, do artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI.
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora em nome do estabelecimento da empresa cedente, em GRPS ou GPS - Guia da Previdência Social (não implantada até o momento), de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:
Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá o campo próprio da guia de recolhimento com a razão social da contratada seguido do seu próprio nome.
GRPS |
GPS |
||
campo 2 | Razão social da empresa cedente e empresa tomadora | campo1 | razão social da empresa cedente e
empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço |
campo 3 a 7 | Endereço,, CEP,, município e UF da empresa cedente | Campo3 | utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 |
campo 8 | CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço | Campo4 | consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal,, fatura ou recibo |
campo 9 e 10 | consignar o CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa cedente | Campo5 | consignar o CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa cedente |
campo 11 | utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente | Campo6 | registrar o valor da retenção |
campo 13 | consignar como competência o mês e ano da emissão da Nota Fiscal,, fatura ou recibo | - | - |
campo 17 | registrar o valor da retenção | - | - |
5.1 - Mais de Uma Contratada no Mesmo Mês
Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal/Fatura ou recibo, por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.
5.2 - Mais de Uma Nota Fiscal da Mesma Contratada no Mesmo Mês
Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.
5.3 - Retenção Inferior a R$ 25,00
Sendo o montante da retenção, por empresa cedente no mês, inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a empresa tomadora acumulará o respectivo valor e fará o recolhimento quando este atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Existindo valores de retenção de várias empresas cedentes inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e na impossibilidade de aplicar o disposto no parágrafo anterior, a empresa tomadora de serviços acumulará os respectivos valores e fará o recolhimento quando o acumulado atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Neste caso, o recolhimento será efetuado no CGC/CNPJ da própria empresa tomadora, devendo juntar à guia de recolhimento relação das empresas cedentes, especificando o valor correspondente a cada uma delas.
5.4 - Dispensa de Efetuar a Retenção
Estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição e não possua segurados empregados. Neste caso, a empresa tomadora deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
5.5 - Arquivo Das Notas Fiscais e Escrituração Contábil
A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, as Notas Fiscais, faturas ou recibos.
A tomadora com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por cedente, em sua escrituração contábil, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
A tomadora legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
- nome do cedente;
- data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- número da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- totalização dos valores por estabelecimento das empresas cedentes e consolidados.
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por cedente, o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.
5.6 - Falta de Recolhimento - Parcelamento
A falta de recolhimento das importâncias retidas no prazo legal configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91.
O valor retido pela tomadora não poderá ser objeto de parcelamento.
6. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA
O valor consignado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo, será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
O valor retido das cooperativas de trabalho será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Não se aplica a compensação tratada neste item às disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91 (30% do valor devido).
Na compensação da retenção realizada pelo tomador observar-se-á o regime de competência.
Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.
Na impossibilidade de haver compensação integral pelo estabelecimento da empresa cedente na forma deste item, o saldo remanescente do valor retido será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
A empresa cedente preencherá GRPS/GPS única, por estabelecimento, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das tomadoras na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de Empresa (campo "17-Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a título de Segurados (campo "16 - Segurados" - código 1031).
A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a compensação das retenções serão efetuadas através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
Na eventualidade dos citados campos serem insuficientes para a compensação integral, o saldo remanescente das retenções, na respectiva competência, será objeto de pedido de restituição.
6.1 - Falta de Destaque do Valor - Impossibilidade da Compensação
Ocorrendo a falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente ficará impossibilitada de efetuar a sua compensação, devendo requerer a restituição do valor correspondente, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a este título.
6.2 - Obrigações da Empresa Cedente
A empresa cedente deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
- nome do tomador;
- data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- número da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido da Nota Fiscal, fatura ou recibo;
- totalização dos valores por tomador e consolidado.
6.2.1 - Folha de Pagamento
A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) valor pago a título de salário-maternidade, com a identificação da segurada beneficiária;
g) totalização por rubrica e geral.
Deverá ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento das tomadoras.
A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato sujeita a empresa cedente a autuação por descumprimento ao art. 32, inciso I, combinado com o art. 31, § 5º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
6.3 - Escrituração Contábil
A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por tomadora, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por tomador, o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.
7. RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO
O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos a seguir e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96.
O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.
O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
Ao requerimento de restituição deverão ser juntados cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o subitem 6.2;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 6.2.1.
Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição - Anexo I da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção do pedido de restituição, contendo as seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição dos segurados empregados;
c) base de cálculo da contribuição dos empresários, autônomos e trabalhadores associados a cooperativa que nesta qualidade prestam serviços a terceiros;
d) valor devido da contribuição dos segurados empregados;
e) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;
f) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos com opção;
g) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos sem opção;
h) soma das contribuições devidas;
i) valor do total das retenções nas competências;
j) saldo remanescente a ser restituído.
Além dos elementos acima deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.
Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, em virtude da responsabilidade legal da tomadora pela retenção e recolhimento.
Formalizado e instruído o requerimento de restituição, será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - Graf/Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DAF, que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela tomadora;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa tomadora;
d) verificar a relação folha de pagamento/faturamento.
A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa tomadora do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotados imediatas providências para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência do crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212/91.
Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, no estabelecimento centralizado da empresa cedente por irregularidades ou situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela Graf/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.
Poderá ocorrer em uma mesma competência, para empresa cedente de mão-de-obra, requerimento de restituição de retenção e pedido de quitação de GRPS negativa, esta em virtude do reembolso decorrente do pagamento de salário-maternidade e de quota de salário-família superior às contribuições devidas para Terceiros.
Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos na OS CONJ/INSS/DAF/DSS/DFI nº 51/96 e OS/DAF nº 193/98.
8. ENTIDADE BENEFICENTE
A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição patronal, estará sujeita às disposições neste trabalho quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.
9. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública federal, estadual, distrital, e municipal, direta, autárquica e fundacional, estará sujeita às disposições contidas neste trabalho quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.
10. COOPERATIVA DE TRABALHO
A empresa tomadora de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder a retenção da contribuição de que trata este trabalho.
11. OPÇÃO PELO SIMPLES - VEDAÇÃO
A pessoa jurídica que se dedica a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Simples conforme vedação prevista na Lei nº 9.317/96.
12. FISCALIZAÇÃO
Na ausência de destaque da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo, deverá ser observado se estes documentos foram quitados pelo valor líquido. Neste caso, se a empresa tomadora não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, além da constituição do crédito e demais penalidades aplicáveis, deverá ser formalizada a representação para fins fiscais, quando da ação fiscal desenvolvida junto a empresa tomadora.
Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada e/ou faturamento, ou quando a cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, a remuneração dos segurados será apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Quando a remuneração for apurada desta forma, a contribuição do segurado empregado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.
Fundamento Legal:
O citado no texto.