CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Janeiro/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9770 = R$ 1.109,74
AM = R$ 1.109,74 - R$ 6,32 (valor original) = 1.103,42
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.109,74 x 91,89% = R$ 1.019,74
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.109,74 x 10% = R$ 110,97
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.103,42 |
Campo 24: Juros/Multa (1.019,74 + 110,97) | R$ 1.130,71 |
Campo 25: Total | R$ 2.240,45 |
Exemplo 2 :
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 9.400,57
AM = R$ 9.400,57 - 2.591,36 = R$ 6.809,21
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.400,57 x 78,89% = R$ 7.416,10
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.400,57 x 10% = R$ 940,05
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.809,21 |
Campo 24: Juros/Multa (7.416,10 + 940,05) |
R$ 8.356,15 |
Campo 25: Total | R$ 17.756,72 |
Exemplo 3:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 74,40% = R$ 4.296,34
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (4.296,34 + 577,46) | R$ 4.873,80 |
Campo 25: Total | R$ 10.648,46 |
Exemplo 4:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Dezembro/98 = 1%
Mês de pagamento: Janeiro/99 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 268,06) | R$ 344,64 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,11 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9770 = R$ 81,81
AM = 81,81 - 0,01 = R$ 81,80
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 128,08%:
J = 81,81 x 128,08% = R$ 104,78
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
M = 80,48 x 40% = R$ 32,19
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 81,80 |
Campo 24: J/M (104,78 + 32,19) | R$ 136,97 |
Campo 25: Total | R$ 218,78 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/99***
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe-tência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe-tência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Competência | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 489,41 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 453,41 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 93,89 | 10 | JAN/96 | 69,47 | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 488,41 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 452,41 | 10, | FEV/93 | 0,00008223 | 92,89 | 10 | FEV/96 | 67,25 | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 487,41 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 451,41 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 91,89 | 10 | MAR/96 | 65,18 | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 486,41 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 450,41 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 90,89 | 10 | ABR/96 | __ | 63,17 | 10 |
MAI/87 | 0,00357530 | 485,41 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 449,41 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 89,89 | 10 | MAI/96 | __ | 61,19 | 10 |
JUN/87 | 0,00346950 | 484,41 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 448,41 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 88,89 | 10 | JUN/96 | 59,26 | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 483,41 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 447,41 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 87,89 | 10 | JUL/96 | 57,29 | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 482,41 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 446,41 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 86,89 | 10 | AGO/96 | 55,39 | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 481,41 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 445,41 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 85,89 | 10 | SET/96 | 53,53 | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 480,41 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 444,41 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 84,89 | 10 | OUT/96 | 51,73 | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 479,41 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 443,41 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 83,89 | 10 | NOV/96 | 49,93 | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 478,41 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 442,41 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
82,89 83,89 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
48,20 49,93 |
10 10 |
|
JAN/88 | 0,00159719 | 477,41 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 436,45 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 81,89 | 10 | JAN/97 | 46,53 | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 476,41 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 404,28 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 80,89 | 10 | FEV/97 | 44,89 | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 475,41 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 374,25 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 79,89 | 10 | MAR/97 | 43,23 | 10 | |
ABR/88 | 0,00098002 | 474,41 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 344,73 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 78,89 | 10 | ABR/97 | 41,65 | 10 | |
MAI/88 | 0,00081990 | 473,41 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 316,31 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 77,89 | 10 | MAI/97 | 40,04 | 10 | |
JUN/88 | 0,00066103 | 472,41 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 288,89 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 76,89 | 10 | JUN/97 | 38,44 | 10 | |
JUL/88 | 0,00054787 | 471,41 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 261,97 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 75,89 | 10 | JUL/97 | 36,85 | 10 | |
AGO/88 | 0,00044182 | 470,41 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 233,61 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 74,89 | 10 | AGO/97 | 35,26 | 10 | |
SET/88 | 0,00034723 | 469,41 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 202,24 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 73,89 | 10 | SET/97 | 33,59 | 10 | |
OUT/88 | 0,00027359 | 468,41 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 167,03 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 72,89 | 10 | OUT/97 | 30,55 | 10 | |
NOV/88 | 0,00021233 | 467,41 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 128,08 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 71,89 | 10 | NOV/97 | 27,58 | 10 | |
DEZ/88 | 0,00021233 | 466,41 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 106,89 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
70,89 71,89 |
10 10 |
DEZ/97 13º |
24,91 27,58 |
10 10 |
|
JAN/89 | 0,21232724 | 465,41 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 105,89 | 10 | JAN/95 | 109,48 | 10 | JAN/98 | 22,78 | 10 | ||
FEV/89 | 0,20498241 | 464,41 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 104,89 | 10 | FEV/95 | 106,88 | 10 | FEV/98 | 20,58 | 10 | ||
MAR/89 | 0,19318896 | 463,41 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 103,89 | 10 | MAR/95 | 102,62 | 10 | MAR/98 | 18,87 | 10 | ||
ABR/89 | 0,18004271 | 462,41 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 102,89 | 10 | ABR/95 | 98,37 | 10 | ABR/98 | 17,24 | 10 | ||
MAI/89 | 0,16376126 | 461,41 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 101,89 | 10 | MAI/95 | 94,33 | 10 | MAI/98 | 15,64 | 10 | ||
JUN/89 | 0,13118799 | 460,41 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 100,89 | 10 | JUN/95 | 90,31 | 10 | JUN/98 | 13,94 | 10 | ||
JUL/89 | 0,10187871 | 459,41 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 99,89 | 10 | JUL/95 | 86,47 | 10 | JUL/98 | 12,46 | 10 | ||
AGO/89 | 0,07877165 | 458,41 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 98,89 | 10 | AGO/95 | 83,15 | 10 | AGO/98 | 9,97 | 10 | ||
SET/89 | 0,05466369 | 457,41 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 97,89 | 10 | SET/95 | 80,06 | 10 | SET/98 | 7,03 | 10 | ||
OUT/89 | 0,03951094 | 456,41 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 96,89 | 10 | OUT/95 | 77,18 | 10 | OUT/98 | 4,40 | 10 | ||
NOV/89 | 0,02726627 | 455,41 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 95,89 | 10 | NOV/95 | 74,40 | 10 | NOV/98 | 2,00 | 7 | ||
DEZ/89 | 0,01797005 | 454,41 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 94,89 | 10 | DEZ/95 | 13º |
71,82 74,40 |
10 10 |
DEZ/98 13º, |
1,00 2,00 |
4 7 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.99;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.99.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
O citado no texto.