SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES
ADESÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RESUMO: O Protocolo transcrito a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao regime da substituição tributária nas operações com sorvete.

PROTOCOLO ICMS 14/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

SAÍDAS DE GADO - RECURSO PARA PASTO - SUSPENSÃO
ESTADOS DA BA, ES e MG

RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito revigora as disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do imposto nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da BA, ES e MG.

PROTOCOLO ICMS 15/99
(DOU de 29.07.99)

Revigora as disposições do Protocolo ICMS 01/95, 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 38, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições contidas no Protocolo ICMS 01/95, de 27 de março de 1995.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES
ADESÃO DO ESTADO DA BAHIA

RESUMO: O Protocolo transcrito a seguir dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao regime da substituição tributária nas operações com sorvete.

PROTOCOLO ICMS 16/99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

PETROBRÁS – REGIME ESPECIAL
BENS DO ATIVO PERMANENTE, DE USO/ MATERIAIS DE USO E CONSUMO – SAÍDAS INTERESTADUAIS

RESUMO: O Protocolo transcrito a seguir institui regime especial nas saídas interestaduais de bens do ativo fixo, de uso ou materiais de uso e consumo entre as unidades operacionais da PETROBRÁS e seu centro de armazenagem.

PROTOCOLO ICMS 17/99
(DOU de 29.07.99)

Institui Regime Especial nas saídas interestaduais de bens do ativo permanente, bens de uso ou materiais de consumo entre unidades operacionais da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e seu centro de armazenagem.

Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do ICMS nas remessas interestaduais para armazenagem de bens do ativo permanente, bens de uso ou materiais de consumo pertencentes à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS realizadas entre as unidades operacionais estabelecidas nos Estados de Alagoas e Sergipe e o centro de armazenagem da PETROBRÁS situado na base operacional de Taquipe, Município de São Sebastião do Passé – BA, desde que os bens ou materiais retornem às respectivas unidades operacionais.

Parágrafo único O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante.

Cláusula segunda Sempre que os bens e materiais mencionados na claúsula anterior forem remetidos diretamente ao centro armazenador:

I - pelo fornecedor ou por outro estabelecimento da PETROBRÁS situados em unidade da Federação diversa daquela de situação do depositante, por conta e ordem de unidade operacional depositante, será emitida Nota Fiscal em nome da unidade adquirente, com destaque do imposto, quando devido, na qual constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação de que as mercadorias serão entregues no centro de armazenagem de Taquipe, Inscrição Estadual nº 02.604.576NO, Município de São Sebastião do Passé-BA;

II tratando-se de importação do exterior, em nome do estabelecimento depositante, os documentos referentes à importação acobertarão o trânsito das mercadorias.

Cláusula terceira A Nota Fiscal e os documentos de importação a que se refere a cláusula anterior serão remetidos pelo centro de armazenagem à unidade operacional.

Parágrafo único Os documentos de que trata esta cláusula deverão ser enviados à unidade operacional adquirente no prazo de 08 (oito) dias, contados do seu recebimento

Cláusula quarta Após o recebimento da Nota Fiscal referente entrada dos bens para depósito, ou dos documentos fiscais referentes à importação, a unidade operacional:

I - emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, com suspensão da incidência do imposto, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Regime Especial – Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 17/99";

II - efetuará o lançamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, quando devido, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação da unidade Federada do domicílio fiscal do estabelecimento.

Cláusula quinta O centro de armazenagem escriturará, por unidade operacional depositante, os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Inventário;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrências.

Cláusula sexta A suspensão da incidência será interrompida quando houver a transferência dos bens de uso, materiais de consumo ou bens do ativo permanente para unidade operacional situada em unidade Federada diversa do domicílio do estabelecimento depositante, cabendo ao Estado onde esteja localizada a unidade operacional usuária ou consumidora dos bens o ICMS relativo à diferença de alíquotas, hipótese em que:

I - o centro de armazenagem emitirá Nota Fiscal em nome:

a) do estabelecimento depositante, com suspensão do imposto, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Regime Especial – Retorno de mercadorias armazenadas – Protocolo ICMS 17/99;

b) da unidade operacional usuária ou consumidora dos bens, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "remessa por conta e ordem do estabelecimento depositante " e apondo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o nº e a data da Nota Fiscal, bem como os dados identificadores do estabelecimento emitente da Nota Fiscal relativa à transferência;

II - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal relativa à transferência dos bens, à unidade operacional usuária ou consumidora dos bens, situada em outro Estado, nos termos da legislação da unidade federada do seu domicílio fiscal; destacando o imposto, se devido, pela alíquota de 12 % (doze por cento).

Cláusula sétima Na prestação do serviço de transporte relativa ao retorno físico das mercadorias ao estabelecimento depositante ou à remessa interestadual à unidade operacional consumidora a que se refere a cláusula anterior, o ICMS incidente sobre a diferença de alíquotas caberá ao Estado de destino dos bens.

Cláusula oitava As unidades operacionais deverão observar a legislação tributária do Estado de sua localização, especialmente no tocante ao estorno do crédito do ICMS relativo à desincorporação de bens destinados ao ativo permanente.

Cláusula nona Os Estados signatários prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999

 

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