CENTROS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – CAC
INSTALAÇÃO

RESUMO: Autorizada a instalação e o funcionamento de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em instalações físicas de entidades representativas de categoria econômica ou profissional ou de serviços sociais autônomos, nos termos e nas condições estabelecidos em convênio.

PORTARIA SRF nº 613, de 23.06.99
(DOU de 24.06.99)

Autoriza a instalação de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em entidades representativas de categoria econômica ou profissional e em serviços sociais autônomos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso XIII, e 190, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Autorizar a instalação e o funcionamento de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em instalações físicas de entidades representativas de categoria econômica ou profissional ou de serviços sociais autônomos, nos termos e nas condições estabelecidos em convênio, observado o disposto nesta Portaria e no art. 2º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998.

Art. 2º - A celebração do convênio de que trata o artigo anterior depende de ato prévio do Secretário da Receita Federal, que declare estarem preenchidos os requisitos e atendidas as condições pela entidade interessada.

Art. 3º - O ato declaratório referido no artigo anterior será emitido à vista de processo, que deverá ser instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos e do atendimento das condições pela entidade interessada na celebração do convênio, devidamente verificados e atestados pela Superintendência Regional da Receita Federal.

 

 

Parágrafo único - Do ato declaratório constará, também, a definição do público-alvo a ser atendido pelo CAC.

Art. 4º - O convênio deverá prever que a entidade convenente assuma os seguintes compromissos, entre outros, sem qualquer ônus para a Secretaria da Receita Federal - SRF:

I - ceder imóvel ou fração deste, a título de comodato, para uso privativo da SRF, adequado à execução das atividades do CAC;

II - fornecer instalações, mobiliário, equipamentos de informática, de comunicação e de reprografia, sistemas de telecomunicação, serviços de limpeza e de segurança, bem assim os serviços de manutenção que se fizerem necessários ou que forem requisitados pela SRF, visando à execução das atividades do CAC;

III - manter pontos de acesso aos sistemas informatizados da SRF e à Internet;

IV - arcar com os custos e as despesas de energia elétrica, telefone, fax, reprografia e outros necessários à execução das atividades exercidas no CAC;

V - fornecer pessoal de apoio em quantitativo suficiente, para atendimento das necessidades de funcionamento do CAC;
VI - observar, na contratação de pessoal, de que trata o inciso anterior, as seguintes exigências mínimas:

a) idade mínima de 21 anos;

b) escolaridade: segundo grau completo; e

c) facilidade de comunicação com o público;

VII - utilizar sistema informatizado, específico da SRF, de apoio ao gerenciamento de atendimento ao público;

VIII - incorporar aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços do pessoal de apoio, a ser utilizado nas atividades do CAC, as necessárias cláusulas de sigilo e confidencialidade, no que concerne aos dados e às informações de que tiverem conhecimento;

IX - consignar em instrumento próprio que nenhum vínculo, de natureza civil ou trabalhista, haverá entre a UNIÃO e o pessoal que vier a ser utilizado pela entidade convenente na prestação dos serviços de apoio, obrigando-se esta, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros;

X - não exigir da SRF qualquer indenização por dano, quebra, defeito, depreciação, manutenção corretiva e preventiva ou por quaisquer outras despesas decorrentes do uso das instalações e dos equipamentos utilizados no CAC; e

XI - prestar, gratuitamente, os serviços a cargo do seu pessoal de apoio às atividades do CAC, aos contribuintes definidos como público-alvo, no ato declaratório a que se refere o art. 3º.

Art. 5º - O convênio especificará as seguintes atividades, a serem desempenhadas no CAC:

I - prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - fornecimento de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

III - prestação de informações e orientações de caráter geral;

IV - recepção de:

a) declarações de contribuintes;

b) pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições federais;

c) impugnações e recursos;

d) pedidos de cópia e de retificação de documentos; e

e) pedidos de centralização de recolhimento de tributos e contribuições federais;

V - verificação da situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento espontâneo, efetuando as correções necessárias; e

VI - cálculo de acréscimos legais;

VII - distribuição de formulários, manuais e disquetes.

Art. 6º - Fica aprovado o modelo de convênio constante do anexo a esta Portaria.

Art. 7º - Cabe aos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito da respectiva Região Fiscal:

I - definir os procedimentos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Portaria; e

II - celebrar o convênio de que trata esta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Everardo Maciel

ANEXO

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, REPRESENTADA PELO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA .... REGIÃO FISCAL, E O(A) (citar a denominação da entidade convenente), REPRESENTADO(A) POR SEU (mencionar a denominação do dirigente máximo).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, representada pelo Superintendente da Receita Federal da .... Região Fiscal, doravante denominada simplesmente RECEITA, e o(a) (citar a denominação da entidade convenente), por intermédio de seu (mencionar a denominação do dirigente máximo), doravante denominado(a) (citar a denominação resumida da entidade), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, conforme as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por objeto a instalação e o funcionamento de um Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da RECEITA, em instalações físicas do(a) (citar a denominação da entidade convenente), para o desempenho das atividades de que trata a cláusula quarta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA LOCALIZAÇÃO DO CAC - A instalação do CAC será efetuada em local de uso privativo da RECEITA, adequado à execução de suas atividades, cuja cessão, a título gratuito, do(a) (citar a denominação da entidade convenente) à UNIÃO, será formalizada em instrumento de comodato, ficando o referido local investido da jurisdição da RECEITA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO(A) (citar a denominação da entidade convenente) - Caberá ao(à) (citar a denominação da entidade convenente), além do disposto na cláusula anterior, e sem qualquer ônus para a RECEITA:

I - fornecer instalações, mobiliário, equipamentos de informática, de comunicação e de reprografia, sistemas de telecomunicação, serviços de limpeza e de segurança, bem assim os serviços de manutenção que se fizerem necessários ou que forem requisitados pela RECEITA, visando à execução das atividades do CAC;

II - manter pontos de acesso aos sistemas da RECEITA e à Internet;

III - arcar com os custos e as despesas de energia elétrica, telefone, fax, reprografia e outros necessários à execução das atividades exercidas no CAC;

IV - contratar, no mínimo, (xxx) funcionários com o objetivo específico de desempenhar as atividades de apoio relacionadas nas alíneas do inciso III da cláusula quarta;

V - observar, na contratação dos funcionários de que trata o inciso anterior, as seguintes exigências mínimas:

a) idade mínima de 21 anos;

b) escolaridade: segundo grau completo; e

c) facilidade de comunicação com o público;

VI - utilizar sistema informatizado, específico da SRF, de apoio ao gerenciamento de atendimento ao público.

§ 1º - O(a) (citar a denominação da entidade convenente) incorporará aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços do pessoal de apoio a ser utilizado nas atividades relacionadas nas alíneas do inciso III da cláusula quarta, as necessárias cláusulas de sigilo e confidencialidade, no que concerne aos dados e às informações de que tiverem conhecimento.

§ 2º - Nenhum vínculo, de natureza civil ou trabalhista, haverá entre a UNIÃO e o pessoal que vier a ser utilizado pelo(a) (citar a denominação da entidade convenente) na prestação dos serviços relacionados na cláusula quarta, inciso III, obrigando-se esta, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.

§ 3º - Não será devida pela RECEITA ao(à) (citar a denominação da entidade convenente) qualquer indenização por dano, quebra, defeito, depreciação, manutenção corretiva e preventiva ou por quaisquer outras despesas decorrentes do uso das instalações e dos equipamentos de que trata o inciso I da cláusula terceira.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA RECEITA - Caberá à RECEITA:

I - desenvolver no CAC as seguintes atividades:

a) prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) fornecimento de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

c) prestação de informações e orientações de caráter geral, inclusive no que se refere a esclarecimentos acerca da legislação tributária;

d) recepção de:

1. declarações de contribuintes;

2. pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições federais;

3. impugnações e recursos;

4. pedidos de cópia e de retificação de documentos;

5. pedidos de centralização de recolhimento de tributos e contribuições federais;

e) verificação da situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento espontâneo, efetuando as correções necessárias;

f) cálculo de acréscimos legais; e

g) distribuição de formulários, manuais e disquetes;

II - manter no CAC servidores com competência legal e técnica para desempenhar e supervisionar as atividades previstas nesta cláusula;

III - autorizar, mediante termo de responsabilidade civil e criminal individual, o(a) (citar a denominação da entidade convenente) a habilitar, junto à RECEITA, os funcionários por ela contratados para desempenhar especificamente as seguintes atividades de apoio:

a) prestação de informações em geral ao contribuinte;

b) prestação de informações básicas ao contribuinte sobre cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, parcelamento de débitos, emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND, restituição e compensação de tributos e contribuições federais, e sobre imposto de renda e imposto territorial rural;

c) análise dos documentos exigidos para inscrição, baixa e atualização no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) orientação aos contribuintes quanto à entrega de declaração de pessoas físicas e jurídicas, inclusive via Internet;

e) pesquisa prévia da documentação no sistema CNPJ, nos perfis definidos pela RECEITA; e

f) digitação de dados constantes de Fichas Cadastrais de Pessoa Jurídica - FCPJ;

IV - providenciar a capacitação e o desenvolvimento dos funcionários contratados pela entidade convenente para o desempenho das atividades relacionadas nas alíneas do inciso III desta cláusula;

V - providenciar senha de acesso aos sistemas de informação e aos perfis definidos pela RECEITA para os funcionários da entidade convenente.

§ 1º - A consulta efetuada no sistema CNPJ pelo funcionário do(a) (citar a denominação da entidade convenente) servirá apenas como instrumento de verificação prévia da existência, ou não, de pendências do contribuinte junto à RECEITA.

§ 2º - Havendo qualquer pendência ou restrição para a inscrição ou o recadastramento da Pessoa Jurídica no CNPJ, o processo de triagem elaborado pelos funcionários do(a) (citar a denominação da entidade convenente) interromper-se-á, devendo o interessado dirigir-se aos servidores da RECEITA para que sejam adotadas as providências pertinentes.

§ 3º - Os dados ou documentos que estejam protegidos pelo sigilo fiscal, de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, somente poderão ser objeto de consulta ou manuseio por servidor da RECEITA.

§ 4º - A transmissão para o sistema CNPJ, dos dados coletados por funcionário contratado pelo(a) (citar a denominação da entidade convenente), será de responsabilidade de servidor da RECEITA, e dar-se-á após verificação da correção dos dados digitados em comparação com a documentação apresentada.

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CAC - Os serviços de que trata este Convênio serão prestados gratuitamente ao público, conforme definido no Ato Declaratório SRF (mencionar o número e a data do ato declaratório).

CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores ou funcionários contratados para as atividades previstas neste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá como termo inicial de vigência a data de sua assinatura e vigerá por doze meses, considerando-se prorrogado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação das partícipes em sentido contrário.

CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO - Este Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao objeto, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse de qualquer das partícipes, mediante notificação prévia de sessenta dias, sem prejuízo das atividades que estiverem em desenvolvimento, ou, ainda, denunciado pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou por infração legal.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio, não solucionadas amigavelmente, serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E por estarem de pleno acordo, celebram o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.

(Local e data)

Superintendente da Receita Federal Presidente ou dirigente máximo do(a) (entidade convenente)

Testemunhas:

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