AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES À MATÉRIA DE NATUREZA FISCAL
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE ACOMPANHAMENTO

RESUMO: Estabelecidos procedimentos para acompanhamento de ações judiciais referentes à matéria de natureza fiscal, a serem observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN Nº 2, de 09.08.99
(DOU de 10.08.99)

Estabelece procedimentos para acompanhamento de ações judiciais referentes à matéria de natureza fiscal, a serem observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de adoção de procedimentos que integrem esforços das unidades dos órgãos que administram, no sentido de tornar mais eficazes as providências para defesa dos direitos e interesses da Fazenda Nacional e de agilizar a cobrança de créditos tributários objeto de litígios judiciais, resolvem:

Art. 1º - As autoridades da Secretaria da Receita Federal, quando notificadas ou intimadas de decisão judicial concessiva de medida liminar em mandado de segurança referente à matéria de natureza fiscal, remeterão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), à competente Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as peças necessárias à defesa da União, sem prejuízo do encaminhamento direto ao Juízo, das informações solicitadas (Lei nº 4.348, de 26.06.64, art. 3º).

Parágrafo Único - Recebidas as peças processuais, a Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interporá, imediatamente, o recurso cabível, com pedido de efeito suspensivo, se for o caso.

Art. 2º - A Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de denegação, revogação ou cassação de liminar, comunicará a ocorrência, imediatamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal, a fim de que esta possa efetuar a cobrança dos tributos questionados ou, se for o caso, iniciar ação fiscal para constituição do crédito tributário.

Art. 3º - A Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicará, imediatamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal, o teor do despacho judicial em ações anulatórias de débito, pedidos de tutela antecipada ou mandado de segurança, no que interferir com a cobrança do crédito tributário, informando, de logo, sobre a existência de depósito do valor devido e seu respectivo montante, ou sua inexistência.

Art. 4º - Ocorrendo a baixa de processo com trânsito em julgado de decisão desfavorável à União, a Procuradoria da Fazenda Nacional encaminhará, no prazo de quinze dias, à unidade da Secretaria da Receita Federal, cópia das peças do processo administrativo- judicial necessárias para o cumprimento do julgado, tais como, por exemplo, petição inicial, sentença, acórdão e comprovante de depósito judicial, se houver.

Art. 5º - Quando a decisão for totalmente favorável à União, com trânsito em julgado, deverá a Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio do Procurador que estiver oficiando na respectiva Vara Federal, providenciar pedido de conversão total do depósito por-ventura existente, em renda da União, sem audiência da unidade da Secretaria da Receita Federal, caso em que cópia das peças necessárias serão encaminhadas à unidade da Secretaria da Receita Federal, devendo ser observado o prazo e os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo Único - Ainda que inexista depósito a ser convertido em renda, as cópias serão remetidas à unidade da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Na hipótese de decisão parcialmente favorável à União a Procuradoria da Fazenda nacional enviará cópia das peças à Unidade da Secretaria da Receita Federal, para que esta, no prazo improrrogável de quinze dias, informe o exato valor do crédito da União, que será objeto de pedido de conversão em renda pelo respectivo Procurador.

Parágrafo Único - A informação de que trata este artigo será prestada à Procuradoria da Fazenda Nacional mediante ofício, do qual constará o valor do débito fiscal atualizado e do saldo do depósito judicial total disponível na Caixa Econômica Federal.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

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