DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E EXECUÇÃO FISCAL
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: A remessa dos créditos tributários vencidos e não pagos, para a inscrição em Dívida Ativa da União, será precedida da confirmação, pela Secretaria da Receita Federal, do endereço atualizado e dos demais dados identificadores do devedor principal e dos responsáveis, inclusive, quando se tratar de pessoa jurídica, da composição societária, na forma da legislação em vigor, se disponível.

PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN Nº 1, de 12.05.99
(DOU de 13.05.99)

Estabelece procedimentos para as transferências dos créditos da Fazenda Nacional, vencidos e não pagos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e execução fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos para o racional e seguro encaminhamento dos créditos da Fazenda Nacional, não quitados, para a inscrição em Dívida Ativa da União e execução fiscal, revestidos da presunção de certeza e liquidez, RESOLVEM:

Art. 1º - A remessa dos créditos tributários vencidos e não pagos, para a inscrição em Dívida Ativa da União, será precedida da confirmação, pela Secretaria da Receita Federal, do endereço atualizado e dos demais dados identificadores do devedor principal e dos responsáveis, inclusive, quando se tratar de pessoa jurídica, da composição societária, na forma da legislação em vigor, se disponível.

Art. 2º - Efetuada a inscrição do débito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá comunicação dando conhecimento do fato ao devedor, intimando-o para efetuar o pagamento.

Art. 3º - Da comunicação de que trata o artigo anterior constará:

I - informações sobre as condições para pagamento parcelado;

II - orientação para o devedor comparecer à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, em caso de extinção do crédito tributário ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo, a unidade da SRF acolherá, para análise, os comprovantes apresentados pelo devedor e, em sendo o caso, solicitará à unidade da PGFN, no prazo de quinze dias, a baixa da inscrição e a devolução do processo.

§ 2º - O procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicado, igualmente, nas hipóteses de retificação de valores, por erro de fato.

Art. 4º - As solicitações de baixa da inscrição em Dívida Ativa e de devolução do processo respectivo serão atendidas pelas unidades da PGFN, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - Tratando-se de débito com execução fiscal em curso, o Procurador da Fazenda Nacional que oficiar nos autos solicitará a suspensão do andamento da ação, não sendo efetuada, nesse caso, a baixa, quer da inscrição, quer do registro no CADIN.

Art. 5º - Terão tratamento preferencial, nas unidades da SRF, as reclamações relacionadas aos processos devolvidos, para exame, pelas unidades da PGFN, sendo prioritários os relativos a débitos com execução fiscal suspensa, sobrestando-se a apreciação dos correspondentes a inscrições não ajuizadas.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os processos relativos a débitos com execução já ajuizadas, ao serem devolvidos à SRF, serão identificados com a indicação dessa situação, de forma facilmente visível.

§ 2º - O resultado do exame de que trata o caput deverá ser comunicado à unidade da PGFN, devendo ser arquivados na SRF os processos cujos débitos tenham sido considerados improcedentes integralmente.

§ 3º - Verificada a procedência total ou parcial do débito, o processo a ele relativo será reencaminhado à unidade da PGFN, por intermédio dos sistemas informatizados da SRF, com novo demonstrativo do débito, se for o caso, e os documentos comprobatórios da alteração, para nova inscrição e ajuizamento da execução fiscal, ou para o prosseguimento desta.

§ 4º - Constatada a não autenticidade dos documentos apresentados pelo devedor, a unidade da SRF, a par das providências normais para a apuração de responsabilidade, dará conhecimento do fato à unidade da PGFN, para fins de prova na execução fiscal.

Art. 6º - Não regularizado o débito, a unidade da PGFN providenciará:

I - o correspondente registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, em nome do devedor e responsáveis; e

II - o ajuizamento da execução fiscal, na forma prevista na legislação.

Art. 7º - Para o cumprimento do disposto nessa portaria poderão ser constituídas, mediante ato conjunto das autoridades locais envolvidas, comissões paritárias de servidores da SRF e da PGFN, de acompanhamento do fluxo de processos e da celeridade e segurança nos procedimentos.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal

Carlos Eduardo da Silva Monteiro
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto

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