SIMPLES
OPÇÃO - PESSOA JURÍDICA - SERVIÇOS DE TRADUTOR E INTÉRPRETE COMERCIAL

RESUMO: A pessoa jurídica que prestar serviços de tradutor público e intérprete comercial não poderá optar pelo Simples por tratar-se de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

PARECER COSIT Nº 30, de 09.04.98
(DOU de 30.03.99)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: OPÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS DE TRADUTOR E INTÉRPRETE COMERCIAL.

A pessoa jurídica que prestar serviços de tradutor público e intérprete comercial não poderá optar pelo Simples por tratar-se de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 9º, inciso XIII; Instrução Normativa nº 74/1996, art. 12, inciso XIII; Lei nº 9.430/1996, art. 48, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º; Instrução Normativa nº 02/1997, art. 9º, § 2º e art. 12 e parágrafos.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral

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