REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS
SANÇÕES APLICÁVEIS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Norma de Execução nº 15/93, que disciplina o regime de sanções aplicáveis à rede arrecadadora de receitas federais.

NORMA DE EXECUÇÃO COSAR Nº 4, de 18.05.99
(DOU de 20.05.99)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1. O item 11 da Norma de Execução SRF/COSAR nº 015, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 – As sanções principais serão aplicadas de acordo com a tipificação que se segue:

SUB ITEM

IRREGULARIDA DE COMETIDA

SANÇÃO APLICÁVEL

11.1

Deixar de prestar informações na prestação de contas da arrecadação ou fazê-la fora dos prazos estabelecidos, inclusive quando se tratar de arquivo magnético ou BDA recusado.

Multa de R$ 91,08, ou R$ 0,09 por DARF ou Documento para Depósito, o que for maior

11.2

Confeccionar, receber, retirar, entregar, devolver, ou prestar contas de qualquer documento de natureza fiscal-tributária em desacordo com as instruções da Receita Federal.

Multa de R$ 18,21 por documento

11.3

Danificar ou extraviar documentos de natureza fiscal-tributária ou de prestação de contas.

Multa de R$ 45,54 por documento

11.4

Omitir receitas arrecadadas no repasse e na prestação de contas.

Multa de R$ 910,80 por DARF ou Documento para Depósito.

11.5

Informar a mesma receita arrecadadora por mais de uma vez na prestação de contas.

Multa de R$ 18,21 por DARF ou Documento para Depósito.

11.6

Arrecadar ou participar de atividades sem autorização da Receita Federal.

Multa de R$ 91,08 por dia de arrecadação ou atividade exercida

11.7

Deixar de fornecer informações solicitadas ou já previstas em normas.

Multa de R$ 91,08

11.8

Deixar de repassar nos prazos fixados, por mais de uma vez no mês, a totalidade da arrecadação diária do banco.

Suspensão de 30 dias, sujeito à exclusão na reincidência.

11.9

Reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos de natureza fiscal-tributária, exceto a reprodução de DARF ou Documento para Depósito.

Suspensão de 30 dias

11.10

Adulterar, antedatar e pós-datar documentos de natureza fiscal-tributária.

Suspensão de 30 dias

11.11

Atribuir-se, sob qualquer forma, atividades próprias da Receita Federal.

Suspensão de 30 dias

11.12

Embaraçar, por qualquer meio, as atividades de Auditoria da Receita Federal

Suspensão de 30 dias

11.13

Deixar de participar de atividades previstas em atos específicos pela Receita Federal.

Exclusão

11.14

Recusar ou selecionar contribuintes.

Exclusão

11.15

Não identificação na prestação de contas de que o DARF foi acolhido por meio das modalidades de débito em conta-corrente bancária das prestações de parcelamento, de transferência eletrônica de fundos ou por meio de débito em conta-corrente bancária via SISCOMEX.

Multa de R$ 50,00 por DARF

11.16

Acolhimento do Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98, que somente pode ser acolhido pela Caixa Econômica Federal.

Multa de R$ 1.000,00 por documento ou de um por cento do valor do DARF, que for maior

11.17

Acolhimento de DARF-Preto Europa com os códigos de receita exclusivos do Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98.

Multa de R$ 1.000,00 por documento ou de um por cento do valor do DARF, que for maior

11.18

Inclusão, na prestação de contas, de documentos estranhos à arrecadação federal como sendo DARF.

Multa de R$ 50,00 por documento

11.19

Atraso na realização de estorno em conta-corrente bancária, decorrente de pedido de cancelamento de débito, recebido por meio do SISCOMEX, conforme artigos 1º e 2º da IN SRF nº 88, de 29.07.98.

Multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso

11.20

Acolhimento indevido pela Caixa Econômica Federal de Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98, com código de receita não específico do Documento para Depósito.

Multa de R$ 1.000,00 por documento

11.21

Acolhimento indevido pela Caixa Econômica Federal de depósitos judiciais e extrajudiciais, relativos a tributos e contribuições federais, na sistemática anterior à edição da Lei nº 9.703, de 17.11.98.

Multa de R$ 1.000,00 por depósito ou de um por um por cento do valor do depósito, o que for maior.

2. O item 23 da Norma de Execução COSAR nº 15, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"23 – Constatadas as irregularidades, sob os enquadramentos 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18, 11.19, 11.20 e 11.21 serão emitidas as respectivas notificações, observado o disposto no item 8 desta Norma, tomando-se por base a irregularidade com penalidade mais grave."

3. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Normas de Execução SRF/COSAR nºs 3 e 15, de 17 de fevereiro de 1997 e de 8 de dezembro de 1998, respectivamente.

Michiaki Hashimura

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