REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS
SANÇÕES APLICÁVEIS ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Norma de Execução nº 15/93, que disciplina o regime de sanções aplicáveis à rede arrecadadora de receitas federais.
NORMA DE EXECUÇÃO COSAR Nº 4, de 18.05.99
(DOU de 20.05.99)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O item 11 da Norma de Execução SRF/COSAR nº 015, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11 As sanções principais serão aplicadas de acordo com a tipificação que se segue:
SUB ITEM |
IRREGULARIDA DE COMETIDA |
SANÇÃO APLICÁVEL |
11.1 |
Deixar de prestar informações na prestação de contas da arrecadação ou fazê-la fora dos prazos estabelecidos, inclusive quando se tratar de arquivo magnético ou BDA recusado. |
Multa de R$ 91,08, ou R$ 0,09 por DARF ou Documento para Depósito, o que for maior |
11.2 |
Confeccionar, receber, retirar, entregar, devolver, ou prestar contas de qualquer documento de natureza fiscal-tributária em desacordo com as instruções da Receita Federal. |
Multa de R$ 18,21 por documento |
11.3 |
Danificar ou extraviar documentos de natureza fiscal-tributária ou de prestação de contas. |
Multa de R$ 45,54 por documento |
11.4 |
Omitir receitas arrecadadas no repasse e na prestação de contas. |
Multa de R$ 910,80 por DARF ou Documento para Depósito. |
11.5 |
Informar a mesma receita arrecadadora por mais de uma vez na prestação de contas. |
Multa de R$ 18,21 por DARF ou Documento para Depósito. |
11.6 |
Arrecadar ou participar de atividades sem autorização da Receita Federal. |
Multa de R$ 91,08 por dia de arrecadação ou atividade exercida |
11.7 |
Deixar de fornecer informações solicitadas ou já previstas em normas. |
Multa de R$ 91,08 |
11.8 |
Deixar de repassar nos prazos fixados, por mais de uma vez no mês, a totalidade da arrecadação diária do banco. |
Suspensão de 30 dias, sujeito à exclusão na reincidência. |
11.9 |
Reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos de natureza fiscal-tributária, exceto a reprodução de DARF ou Documento para Depósito. |
Suspensão de 30 dias |
11.10 |
Adulterar, antedatar e pós-datar documentos de natureza fiscal-tributária. |
Suspensão de 30 dias |
11.11 |
Atribuir-se, sob qualquer forma, atividades próprias da Receita Federal. |
Suspensão de 30 dias |
11.12 |
Embaraçar, por qualquer meio, as atividades de Auditoria da Receita Federal |
Suspensão de 30 dias |
11.13 |
Deixar de participar de atividades previstas em atos específicos pela Receita Federal. |
Exclusão |
11.14 |
Recusar ou selecionar contribuintes. |
Exclusão |
11.15 |
Não identificação na prestação de contas de que o DARF foi acolhido por meio das modalidades de débito em conta-corrente bancária das prestações de parcelamento, de transferência eletrônica de fundos ou por meio de débito em conta-corrente bancária via SISCOMEX. |
Multa de R$ 50,00 por DARF |
11.16 |
Acolhimento do Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98, que somente pode ser acolhido pela Caixa Econômica Federal. |
Multa de R$ 1.000,00 por documento ou de um por cento do valor do DARF, que for maior |
11.17 |
Acolhimento de DARF-Preto Europa com os códigos de receita exclusivos do Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98. |
Multa de R$ 1.000,00 por documento ou de um por cento do valor do DARF, que for maior |
11.18 |
Inclusão, na prestação de contas, de documentos estranhos à arrecadação federal como sendo DARF. |
Multa de R$ 50,00 por documento |
11.19 |
Atraso na realização de estorno em conta-corrente bancária, decorrente de pedido de cancelamento de débito, recebido por meio do SISCOMEX, conforme artigos 1º e 2º da IN SRF nº 88, de 29.07.98. |
Multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso |
11.20 |
Acolhimento indevido pela Caixa Econômica Federal de Documento para Depósito, aprovado pela IN SRF nº 141, de 30.11.98, com código de receita não específico do Documento para Depósito. |
Multa de R$ 1.000,00 por documento |
11.21 |
Acolhimento indevido pela Caixa Econômica Federal de depósitos judiciais e extrajudiciais, relativos a tributos e contribuições federais, na sistemática anterior à edição da Lei nº 9.703, de 17.11.98. |
Multa de R$ 1.000,00 por depósito ou de um por um por cento do valor do depósito, o que for maior. |
2. O item 23 da Norma de Execução COSAR nº 15, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"23 Constatadas as irregularidades, sob os enquadramentos 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18, 11.19, 11.20 e 11.21 serão emitidas as respectivas notificações, observado o disposto no item 8 desta Norma, tomando-se por base a irregularidade com penalidade mais grave."
3. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Normas de Execução SRF/COSAR nºs 3 e 15, de 17 de fevereiro de 1997 e de 8 de dezembro de 1998, respectivamente.
Michiaki Hashimura